“A nova legislação contribui para a melhoria das práticas de governança, o que vai fomentar ainda mais o mercado de capitais.”
Antonio Carlos de Santana, superintendente de normas contábeis da CVM.
MUDANÇAS NA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (S/A)
Postado por Bernhoeft em 20 de fevereiro de 2008Virada de ano no Brasil é, tradicionalmente, uma época propícia para alterações na legislação tributária, quase nunca favoráveis ao contribuinte (ver Arquivo B, nesta edição).
Em 2007, porém, a história foi diferente. Aprovada em 28 de dezembro de 2007 e já em vigor desde o início de janeiro de 2008, a Lei nº 11.638, que altera a conhecida Lei das S/A, trouxe benefícios para as empresas e, por isso, pode ser considerada uma exceção à regra.
A nova lei, aprovada após sete anos de discussões, traz mudanças importantes para as sociedades anônimas e empresas de grande porte, mesmo as não constituídas sob a forma de sociedade por ações.
De acordo com o consultor Luiz Carlos Bernhoeft Jr., as mudanças trazidas pela nova lei são o primeiro passo para a harmonização da legislação brasileira às normas internacionais de contabilidade (IFRS). “São alterações que asseguram maior transparência, seguindo tendência observada no mercado mundial após a Lei Sarbannes-Oxley (SOX) e a disseminação dos conceitos de Governança Corporativa”, avalia.
Estão sujeitas à nova legislação todas as S/A e empresas de grande porte (sendo estas últimas consideradas aquelas com ativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual acima de R$ 300 milhões). Entre as principais mudanças, está a permissão para que a empresa demonstre em seu balanço os chamados ativos intangíveis, como marca, capital intelectual, fundo de comércio, entre outros. Outra alteração importante é a obrigatoriedade da auditoria externa para empresas consideradas de grande porte. Confira alguns dos principais pontos da nova lei:
1. A Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (Doar) deixa de ser obrigatória, mas as empresas devem passar a elaborar a Demonstração do Fluxo de Caixa (exceto no caso de companhia fechada com Patrimônio Líquido inferior a R$ 2 milhões na data do balanço) e a Demonstração do Valor Adicionado, no caso de companhia aberta.
2. O Ativo Permanente passa a ser dividido em: (a) Investimentos; (b) Imobilizado; (c) Intangível; e (d) Diferido.
3. O Patrimônio Líquido passa a ser dividido em: (a) Capital Social; (b) Reservas de Capital; (c) Ajustes de Avaliação Patrimonial; (d) Reservas de Lucros; (e) Ações em Tesouraria; e (f) Prejuízos Acumulados.
4. Os saldos existentes nas Reservas de Reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até 31 de dezembro de 2008.
5. Deve existir distinção entre as demonstrações financeiras preparadas para fins fiscais e aquelas preparadas para atender à Lei das S/A.
6. Os ativos financeiros destinados à venda devem ser avaliados pelo valor de mercado, e os ativos e passivos de longo prazo devem ser ajustados pelo seu valor presente.
7. Passam a ser aplicáveis às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Como as mudanças são recentes, há controvérsias de interpretação em diversos pontos. Devem ser editadas regulamentações em breve.
CALENDÁRIO FEVEREIRO 2008
Postado por Bernhoeft em 18 de fevereiro de 2008
TESE JURÍDICA
Postado por Bernhoeft em 15 de fevereiro de 2008A exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins
Neste ano de 2008, será retomado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de um tema muito polêmico, supostamente encerrado há algum tempo: a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins (conforme site do Supremo, o julgamento está previsto para o dia 11 de fevereiro de 2008).
A grande discussão é se o ICMS deve compor a base de cálculo da Cofins, uma vez que compõe o preço da mercadoria e, portanto, no entendimento da Fazenda Nacional, comporia o faturamento ou a receita bruta da empresa/contribuinte.
Há uma grande chance das empresas ganharem essa briga, já que esse tema encontra-se sob apreciação do Plenário dessa Suprema Corte no julgamento de Recurso Extraordinário, que está suspenso por pedido de vista dos ministros, no qual seis eminentes juízes já proferiram votos favoráveis à tese ora exposta. A existência desses votos (que compõem a maioria absoluta do Tribunal) revela-se suficiente para conferir decisão em favor dos contribuintes.
A União já solicitou ao STF que, sendo proferida decisão em favor dos contribuintes, não seja declarada retroatividade à decisão, ou seja, que a exclusão do ICMS ocorra a partir da data da decisão do Supremo, pois, caso contrário, terá que devolver todos os tributos cobrados anteriormente. A Fazenda baseia-se no princípio da segurança jurídica, pois, até agora, a jurisprudência era favorável à tributação, existindo súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, na época, era o responsável por analisar esse assunto, conforme declarava o Supremo.
Caso se confirme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não impedindo a recuperação retroativa dos eventuais créditos, outras questões importantes, principalmente de natureza contábil, irão surgir, para fins de apuração dos valores devidos aos contribuintes. É que precisará a Receita Federal regulamentar a apuração dos créditos em questão, considerando ou não, por exemplo, a não- cumulatividade do ICMS (essa questão, inclusive, poderá levar os contribuintes a nova batalha judicial).
Em conclusão, é acompanhar os trâmites do importante julgamento que se aproxima de um desfecho no Supremo Tribunal Federal para, em breve, voltarmos ao tema neste informativo.
DICA TRIBUTÁRIA
Postado por Bernhoeft em 10 de fevereiro de 2008Redução de Crédito PIS/Cofins
A Medida Provisória nº 413, de 03 de janeiro de 2008, trouxe mudanças importantes em relação ao aproveitamento dos créditos do PIS e da Cofins não cumulativos para as empresas de distribuição, comércio atacadista e varejista de produtos monofásicos (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, como bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau e néctares de frutas, entre outras). Essas empresas não poderão mais tomar créditos em relação aos custos, às despesas e aos encargos vinculados a essas receitas, como, por exemplo, energia elétrica e aluguéis, entre outros. Na prática, a empresa terá uma redução nos créditos do PIS e da Cofins, aumentando sua carga tributária. Caso a MP seja convertida em lei, essa alteração terá efeito a partir de 01 de Maio de 2008.
ARQUIVO B
Postado por Bernhoeft em 5 de fevereiro de 2008Uma ampla mudança na legislação tributária, no final do ano de 1998, levou a Bernhoeft a publicar um informativo aos clientes, em fevereiro de 1999, com um resumo das principais alterações e seus reflexos mais relevantes no dia-a-dia das empresas. Esse texto foi a primeira edição do Informativo Bernhoeft, publicado desde então com periodicidade mensal. No número 01, as notícias não foram muito boas para as empresas. O Informativo abordou o aumento na alíquota da Cofins de 2% para 3%, o aumento da base de cálculo do PIS/Cofins, a ampliação da base de contribuintes obrigados a apresentar a DCTF e a obrigatoriedade da retenção de 11% do faturamento das empresas em casos de cessão de mão-de-obra.
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