Receita Federal começa operação para comprovar sonegação em Contribuições Previdenciárias

Indícios de sonegação no âmbito das Contribuições Previdenciárias estarão sob o foco do novo programa de fiscalização da Receita Federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil iniciará nesta segunda-feira (23/06) o terceiro programa integrante da Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização - ENAF – para o ano de 2008. O anúncio da operação foi feito hoje em Brasília pelo Secretário Adjunto da RFB, Paulo Ricardo, e pelo Coordenador Geral de Fiscalização, Marcelo Fisch.

A nova ação estará direcionada a contribuintes com indícios de sonegação no âmbito das Contribuições Previdenciárias, e abrangerá inicialmente 1.700 empresas de um total de 6.455 contribuintes com indícios que demonstram possível existência de sonegação, apresentando divergências na base de cálculo em valores aproximados de R$ 15 bilhões.

Os contribuintes selecionados apresentaram divergências entre os dados declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e na Guia de Informações à Previdência Social – GFIP, e os dados informados na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF ou na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ.

Esta ação decorre principalmente do cruzamento de dados possibilitado pela unificação das antigas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

Abrangência Nacional

Em atenção aos preceitos da ENAF, este novo programa será efetivado em todo o território nacional, com a participação simultânea e integrada de todas as unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Desta forma, a RFB mantém o seu compromisso de combate à sonegação e aos ilícitos fiscais, buscando paralelamente o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, em vista da elevação da percepção de risco por parte do sujeito passivo.

Contribuições Previdenciárias

A RFB efetuou o cruzamento da remuneração “dos empregados” ou “dos contribuintes individuais” declarada em GFIP com os valores constantes da DIRF ou da DIPJ, conforme a situação analisada.

Os contribuintes selecionados apresentaram inconsistências, tais como divergências detectadas entre os:

• valores declarados em DIRF, com vínculo empregatício, e a remuneração de empregados declarada em GFIP;

• valores declarados em DIRF, sem vínculo empregatício, e a remuneração de contribuintes individuais declarada em GFIP;

• rendimentos do trabalho assalariado declarado na DIPJ e a remuneração de empregados declarada na GFIP;

• rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício declarado na DIPJ e a remuneração de contribuintes individuais declarada na GFIP.

Nos dois primeiros casos mencionados (confronto entre a GFIP e a DIRF), a RFB selecionou 3.426 contribuintes, para os quais há indícios de sonegação, com divergências de aproximadamente R$ 7,8 bilhões na base de cálculo das contribuições em questão.

Outros 2.257 contribuintes foram identificados após o cotejo da GFIP com os “rendimentos do trabalho assalariado” declarados na DIPJ. Nesse caso foram encontrados na base de cálculo das contribuições indícios de omissão que somam aproximadamente R$ 4,4 bilhões.

Também foram selecionados mais 772 contribuintes, em razão do cruzamento da GFIP com os “rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício” declarados em DIPJ. Para esta situação constataram-se indícios de sonegação na base de cálculo das contribuições previdenciárias, com divergências de aproximadamente R$ 2,8 bilhões.

Procedimentos Fiscais

A partir de 23/06/2008, a Receita Federal iniciará os procedimentos de fiscalização, intimando 1.700 contribuintes. No decorrer de 2008, novos procedimentos fiscais poderão ser instaurados.

Os contribuintes que optarem por regularizar a sua situação, desde que antes do recebimento da intimação inicial da Receita Federal, deverão providenciar a retificação da declaração, pagando eventuais diferenças das contribuições, devidamente acrescidas de juros e multa de mora.

Na hipótese de comprovação dos indícios de irregularidades apontados, os contribuintes estarão sujeitos à autuação, incorrendo em juros de mora e multa, que variará de 24% a 100%. Nos casos em que for comprovada fraude, os autuados poderão responder criminalmente.

“O adiantamento de lucros ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício passou a ser base de contribuição previdenciária.“
João de Carvalho Leite, Auditor Fiscal da Previdência Social em artigo no site “Expressão Contábil”

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS SEGURA

As principais formas de remuneração dos sócios são três:

Distribuição de lucros segura

O tratamento tributário em cada uma dessas modalidades é diferente.
A tributação do Pró-labore pode chegar a 58,5% sendo: 11% de desconto para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, 20% de desconto do INSS pago pela empresa e 27,5% para o Imposto de Renda – IR, se considerarmos que o sócio tenha outra fonte, e, portanto, tenha toda a sua receita sujeita à alíquota máxima da tabela progressiva.

O Juro sobre Capital Próprio sofre a tributação de 15% na Fonte.

Já em relação à Distribuição de Lucros, a situação é bem diferente. Essa modalidade está completamente livre de tributação. Por esse motivo, vários empresários têm se utilizado desse benefício e concentrado a maior parte das suas retiradas sob tal título. No entanto, é preciso que alguns cuidados sejam tomados,para evitar que esse benefício no presente se torne em uma grande dor de cabeça no futuro.

Aqui vão algumas ressalvas:

• A empresa que distribui lucros aos sócios não pode ter débitos tributários.

• Por menor que seja a empresa, caso efetue DL aos sócios, ela terá que demonstrar contabilmente a existência do Lucro. Não é suficiente demonstrar a disponibilidade de Caixa, e sim a do Lucro, através de uma Demonstração de Resultado do Exercício – DRE.

• A Distribuição de Lucros, como uma forma de remuneração do Capital, deverá obedecer ao que estabelece o Contrato Social no que diz respeito à divisão de cotas. Com relação a este último ponto, destacamos que várias sociedades, especialmente as de profissão regulamentada, optam por uma distribuição por critério diverso deste, definido internamente por consenso entre os sócios.

Para esses casos, destacamos que:
• É preciso haver previsão no Contrato Social sobre esse outro critério, que não seja a participação dos sócios no Capital.

• Mesmo com esse critério explícito no Contrato Social, não são poucos os fiscais da Previdência que têm contestado o procedimento.

EVITE A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Muito cuidado com alguns recursos jurídicos utilizados em processos judiciais, em especial os trabalhistas. Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho – TRT, da 6ª Região pacificou o entendimento — nesse caso, contrário às empresas, que requerem a limitação da incidência dos juros à data de garantia da execução do processo. Os juízes e os desembargadores entenderam que essa tese é meramente procrastinatória, ou seja, é utilizada apenas para adiar a execução, fazendo com que o dinheiro depositado fique retido em conta judicial até o julgamento integral dos recursos. É o que se chama litigância de má-fé, punida com uma multa extra de 30% do valor da ação.

CALENDÁRIO JUNHO 2008

calendário junho 2008

SÉRIE: TEMPORALIDADE

Até quando devemos arquivar os documentos da empresa?
As empresas geram, todos os meses, grande quantidade de documentos em papel, como notas fiscais, balancetes,obrigações acessórias, entre outras. Com o advento da tecnologia e a utilização cada vez maior dos meios digitais,esses documentos tendem a ser substituídos por arquivos eletrônicos. Apesar dessa substituição, uma dúvida ainda é comum entre muitos gestores: até quando se devem guardar os documentos gerados pelas operações das empresas?

Para responder a essa preocupação, o Informativo Bernhoeft lança uma nova série a partir deste mês. Nesta primeira edição, vamos tratar dos documentos contábeis e das obrigações federais.

• Em relação aos Livros Contábeis, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, estabelece que a empresa é obrigada a manter em boa ordem a documentação contábil — livros, papéis, registros e outras peças —, embora não determine período prescricional para a guarda dos Livros Contábeis. Alguns sugerem que esses documentos, basicamente notas fiscais e recibos, sejam mantidos por dez anos. No entanto, da mesma forma que os livros, não há período de prescrição para os documentos que deram origem aos lançamentos contábeis.

• Em relação às Declarações Federais (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ; Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon; Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF; Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de
Compensação – PER/DCOMP; Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob; Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF; Declaração do Imposto Retido na Fonte – Dirf; entre outras), é preciso entender duas definições:

Decadência (art. 173/CTN) – Direito do Fisco em constituir o crédito tributário, que são cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.Prescrição (art. 174/CTN) – Ação de cobrança do crédito tributário, que se encerra em cinco anos, contados da sua data de constituição definitiva. Apesar de se falar sempre em cinco anos para tributos e declarações administrados pela Receita Federal, é preciso ter cautela com esses prazos.

Exemplo:
DIPJ 2007/2006 – Foi entregue em 30 de junho de 2007, por esse motivo, conta-se o período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012 (decadência). Se o crédito for constituído somente em 31 de dezembro de 2012 (por exemplo: se a empresa receber nesse dia um Auto de Infração), o prazo se estenderá até 31 de dezembro de 2017 (prescrição).

• Outra ressalva deve ser efetuada quanto ao período de prescrição das contribuições (ex.: Programa de Integração Social – PIS; Contribuições para a Seguridade Social – Cofins; e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL). A Receita Federal dispõe que, para esses tributos, o período prescricional é de dez anos, embora já exista decisão do STJ determinando que são de cinco anos. Em resumo, entendemos que, a título de prevenção, é mais recomendável arquivar as declarações federais pelo período de dez anos, contados a partir do ano seguinte à sua entrega.