Benefício Fiscal para a Área Médica

A publicação da Lei n° 11.727/2008 trouxe uma importante alteração quanto à tributação para as empresas do ramo hospitalar e clínicas.

Em seu art. 29 altera legislação existente esclarecendo e abrangendo quais os serviços hospitalares que estão sujeitos a redução de 32 para 8% na BC do IR/CSLL.

Anteriormente a Lei fazia menção apenas aos “Serviços Hospitalares”, e isto causava uma certa confusão, pois não se sabia que Pessoas Jurídicas poderiam se enquadrar.

Agora, a legislação ficou mais clara, e pois abrange : serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Esse artigo entra em vigor no dia 01/01/2009.

EFEITOS DA CONVERSÃO DA URV PARA O REAL EM JULHO DE 1994 SOBRE OS PLANOS FECHADOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Passados 14 anos da entrada em vigor da moeda R$ (real) no ordenamento econômico do nosso País, os questionamentos acerca da forma utilizada pelas entidades para a conversão da URV e CR$ (Cruzeiros Reais), para o R$ (Real), continuam a causar bastante celeuma, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial.

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“Ao contrário do que se pensa, não são os custos sociais sobre a folha de pagamento que fazem os empresários hesitarem na hora da contratação de um empregado. Estes custos são conhecidos e perfeitamente calculados. O que os amedronta são os custos desconhecidos que futuras demandas trabalhistas - alimentadas por uma legislação caótica e desatualizada - poderão causar ao futuro de sua empresa.”

José Celso de Macedo Soares, em Artigo ao Instituto Millenium

EFEITOS DA CONVERSÃO DA URV PARA O REAL SOBRE OS PLANOS FECHADOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Passados quatorze anos da entrada em vigor da moeda real (R$) no ordenamento econômico do nosso país, os questionamentos acerca da forma utilizada pelas entidades na conversão da Unidade Real de Valor (URV) e do cruzeiro real (CR$) para o real (R$) continuam a causar bastante celeuma, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial.

Mais recentemente, nos estados contemplados em nossa pesquisa (Pernambuco e Bahia), usuários de Planos Fechados de Previdência Complementar vêm discutindo, na Justiça do Trabalho, a revisão das suplementações recebidas mensalmente, argumentando, para tanto, que estas estariam sendo pagas em valor bem aquém do realmente devido, tendo em vista possíveis equívocos realizados pelas entidades fechadas de previdência complementar, quando da conversão das suplementações
pagas em cruzeiro real para o real.

Segundo estudo realizado sobre as ações que tramitam na Justiça do Trabalho, as argumentações levantadas pelos autores das referidas ações restringem-se à forma de correção implementada no momento da conversão e, inclusive, à criação e à adoção de indexador monetário diverso daquele existente no contrato.

Para compreender melhor a questão, faz-se necessário um aprofundamento na Resolução nº 02 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, que foi editada em 08 de agosto de 1994. Lá se poderá perceber que, além de uma análise jurídica, é necessária também uma avaliação técnico-contábil.

A grande celeuma vem sendo observada na forma de interpretação da Resolução nº 02, não obstante perfeita exemplificação trazida pelo normatizador acerca da questão. Nas ações trabalhistas pesquisadas, temos observado que os autores têm buscado a utilização de indexadores de correção diversos daqueles descritos na norma.

Os usuários dos planos fechados de previdência complementar vêm realizando revisões em suas suplementações de aposentadorias, aplicando, na época da conversão, índices de correção monetária que refletiam a inflação em cruzeiro real, quando a moeda já havia sido convertida para real, o que vem acarretando enormes diferenças entre os valores pagos pelos planos.

A Resolução nº 02 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, porém, deixa claro que, uma vez convertido o valor da suplementação, sobre esse valor convertido não caberia mais incidência de indexadores que refletissem a inflação em cruzeiro real, mas, sim, aquele que refletisse a inflação em real.
Diante dessa determinação, a Fundação Getulio Vargas (FGV) criou o famoso Índice Geral de Preços (IGP-2), já que a grande maioria dos Fundos Fechados de Previdência Complementar utiliza o Índice Geral de Preço do Mercado (IGP-M) da FGV como indexador monetário para correção das suplementações.

Logo, como o IGP-2 assumiu a responsabilidade de apresentar a inflação em real, não caberia, quando da conversão, a utilização de indexador diferente. O IGP-M, na época, refletiu a inflação em cruzeiro real, ocasionando, portanto, toda a discussão acerca da matéria.

CALENDÁRIO JULHO 2008

Calendário julho 2008

SÉRIE: TEMPORALIDADE

Até quando devemos arquivar os documentos da empresa? (2/3)

Dando continuidade à série sobre a guarda dos documentos legais da empresa, vamos tratar, nesta edição, do arquivamento de documentos previdenciários. Como informamos no Informativo anterior, não existe prazo prescricional para os livros contábeis nem para os documentos que demonstrem seus lançamentos. Esses livros também são utilizados nas fiscalizações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Conforme a Lei nº 8.212/91, devem ser arquivados pelo prazo de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, os seguintes documentos:

a) Guia da Previdência Social (GPS) devidamente quitada.
b) Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) e todos os documentos relativos a acidente do trabalho.
c) Ficha de salário-família.
d) Atestados médicos.
e) Todos os outros documentos que sirvam de base para cálculo de contribuição previdenciária ou que sejam determinados pela legislação previdenciária.

Já as GPSs relacionadas aos contribuintes individuais (sócios e autônomos, por exemplo) devem ser arquivadas por prazo indeterminado, já que em qualquer momento podem ser solicitadas pela Previdência Social (Art. 45 § 1º Lei nº 8.212/91). No próximo Informativo, vamos abordar o arquivamento de documentos trabalhistas e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

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