STF EDITARÁ SÚMULA VINCULANTE DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

Com o intuito de “desafogar” o Judiciário brasileiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, editar uma Súmula Vinculante declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da Cofins, sendo excluídas da incidência dessas contribuições outras receitas, senão aquelas decorrentes da atividade da empresa.

O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação e publicação a Súmula Vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

A aplicação desse instrumento visa diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, permitindo que sejam resolvidos já na primeira instância. Com isso, poderão ser solucionados, de maneira definitiva, processos repetitivos que tramitam na Justiça.

Sedo assim, empresas que já ingressaram com o processo terão uma maior rapidez no julgamento após a publicação da Súmula.

“O Projeto de Lei, com o intuito de coibir contratos fraudulentos e irregulares, que são adotados por uma minoria das empresas, acaba por prejudicar as empresas e sociedades simples que cumprem corretamente a legislação, aumentando o ônus e restringindo o número de vagas que podem ser oferecidas; e, conseqüentemente, os próprios estudantes”.
Stanley Martins Frasão, diretor do CESA (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados), em Minas Gerais, e Conselheiro da OAB-MG, Revista Consultor Jurídico.

LEI ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA O ESTÁGIO

Recém-aprovada pelo Congresso, a nova Lei do Estágio deve provocar impactos no dia-a-dia das empresas que mantêm estagiários em seus quadros. A nova legislação, que depende agora apenas da sanção do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor, estabelece mudanças importantes, como limite para o número de estagiários na empresa, carga horária máxima de seis horas diárias e garantia de férias remuneradas ao estagiário, entre outras alterações.

Para o Governo, as regras atuais, em vigor desde 1977, estão defasadas e não garantem o cumprimento de um princípio básico do estágio — os fins educacionais. A intenção é coibir a utilização do estagiário como mão-de-obra barata, muitas vezes desempenhando atividades sem nenhum vínculo com o seu curso superior ou com o aprendizado de sua profissão.

Apesar da boa intenção, a lei deve causar dificuldades em muitas empresas, em especial nas sociedades civis de profissões regulamentadas — como escritórios de advocacia, consultoria, arquitetura, contabilidade, auditoria e similares. Esse tipo de empresa forma sua base de profissionais, em grande parte, a partir da contratação e capacitação dos estagiários. São empresas em que dificilmente há desvio de função e nas quais o estagiário, de fato, alia o conhecimento adquirido na universidade à prática e à formação profissional.

A nova Lei do Estágio deve ser sancionada e possivelmente entrará em vigor já em 2009. Para continuar no campo da legalidade, evitar problemas com a fiscalização e o risco de multas, é importante que as empresas se planejem desde já para lidar com essa nova realidade.

Principais mudanças da nova Lei do Estágio:

a) Carga horária – Limitada a 6 horas diárias/30 horas semanais para alunos do Nível Superior. Para os alunos da Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, o limite é de 4 horas diárias/20 horas semanais. Nos períodos de prova, a jornada de trabalho diária será reduzida em 50%.

b) Férias – Os estagiários passam a ter direito a férias remuneradas de trinta dias após doze meses de estágio na mesma empresa, de preferência na mesma época do recesso escolar.

c) Duração – O tempo máximo de estágio na mesma empresa será de dois anos.

d) Remuneração obrigatória – A remuneração e a cessão do vale-transporte serão compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios.

e) Profissionais liberais – Profissionais liberais com registros nos seus respectivos Órgãos de Classe poderão contratar estagiários.

f) Limite – A contratação de estagiários será proporcional à quantidade de funcionários na empresa, conforme tabela abaixo:
Até 5 empregados……………. 1 estagiário
De 6 a 10 empregados……….. Até 2 estagiários
De 11 a 25 empregados……….. Até 5 estagiários
Acima de 25 empregados……… Até 20% de estagiários

CALENDÁRIO

calendário 08/2008

DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE x AUTUAÇÕES POR PARTE DO INSS

É uma prática comum em muitas empresas não efetuar o desconto de até 6% do salário-base do trabalhador como repasse do custo (total ou parcial) com a aquisição de vales-transporte.

Esse equívoco acontece porque a lei estabelece que o desconto será de “até 6%”, dando a entender, no caso de uma leitura rápida, que o desconto pode ser inferior a esse limite máximo em qualquer caso.

Pela lei, o índice máximo deve ser utilizado nos casos em que o valor dos VTs adquiridos superar os 6% do salário-base. O desconto só poderá ser menor caso o valor dos VTs adquiridos não chegue aos 6% do salário-base. Nesse caso, o trabalhador só poderá arcar, no máximo, com o valor total dos VTs adquiridos.

Determina, o Decreto n° 95.247/87, que o vale-transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder ao valor descontado do funcionário.

Existem algumas convenções sindicais que estabelecem um limite inferior aos 6% como teto para o desconto.

Mesmo nesses casos, considerando que o Dissídio Coletivo é um acordo entre as partes (Sindicato Patronal e Sindicato dos Empregados), do qual o INSS não é parte, qualquer regra que venha a ser interpretada pelo INSS como lhe trazendo uma desvantagem é desconsiderada, e a empresa permanece sob o risco de autuação.

Na prática, o problema se dá da seguinte forma:

Valor do salário – R$ 1.000,00
Custo de aquisição de VT – R$ 100,00
Desconto máximo a título de VT (6%) – R$ 60,00
Desconto realizado pela empresa – R$ 1,00

Nesse caso, a empresa estaria sujeita ao pagamento, com multa e juros, do INSS incidente sobre a diferença de R$ 60,00 – R$ 1,00 = R$ 59,00, que é a parcela que o INSS entende como sendo remuneração indireta do trabalhador.

Com relação à Justiça do Trabalho, por se tratar de uma prática que, acima de tudo, beneficia o empregado, eventuais teses levantadas a partir desse mesmo tema não vêm prosperando.

ERRATA

No Informativo n° 84, de janeiro/2006, colocamos que seria possível que o empregador fizesse o desconto de R$ 1,00 e que, desta forma, estaria resguardado de uma autuação. Porém, o entendimento atual dos tribunais superiores é que o desconto deve ser feito conforme previsão legal.