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É uma prática comum em muitas empresas não efetuar o desconto de até 6% do salário-base do trabalhador como repasse do custo (total ou parcial) com a aquisição de vales-transporte.

Esse equívoco acontece porque a lei estabelece que o desconto será de “até 6%”, dando a entender, no caso de uma leitura rápida, que o desconto pode ser inferior a esse limite máximo em qualquer caso.

Pela lei, o índice máximo deve ser utilizado nos casos em que o valor dos VTs adquiridos superar os 6% do salário-base. O desconto só poderá ser menor caso o valor dos VTs adquiridos não chegue aos 6% do salário-base. Nesse caso, o trabalhador só poderá arcar, no máximo, com o valor total dos VTs adquiridos.

Determina, o Decreto n° 95.247/87, que o vale-transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder ao valor descontado do funcionário.

Existem algumas convenções sindicais que estabelecem um limite inferior aos 6% como teto para o desconto.

Mesmo nesses casos, considerando que o Dissídio Coletivo é um acordo entre as partes (Sindicato Patronal e Sindicato dos Empregados), do qual o INSS não é parte, qualquer regra que venha a ser interpretada pelo INSS como lhe trazendo uma desvantagem é desconsiderada, e a empresa permanece sob o risco de autuação.

Na prática, o problema se dá da seguinte forma:

Valor do salário – R$ 1.000,00
Custo de aquisição de VT – R$ 100,00
Desconto máximo a título de VT (6%) – R$ 60,00
Desconto realizado pela empresa – R$ 1,00

Nesse caso, a empresa estaria sujeita ao pagamento, com multa e juros, do INSS incidente sobre a diferença de R$ 60,00 – R$ 1,00 = R$ 59,00, que é a parcela que o INSS entende como sendo remuneração indireta do trabalhador.

Com relação à Justiça do Trabalho, por se tratar de uma prática que, acima de tudo, beneficia o empregado, eventuais teses levantadas a partir desse mesmo tema não vêm prosperando.

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