“Que é uma vitória é inegável. Mas o veto que exclui as trabalhadores das micro e pequenas empresas foi infeliz.”
Dioclécio Campos Júnior, Sociedade Brasileira de Pediatria, sobre a ampliação da licença maternidade.

AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no mês passado, a Lei
nº 11.770/08 prevê a possibilidade de ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses, a partir de 2010, para funcionárias de empresas privadas.

O benefício é opcional, ou seja, cada empresa poderá optar em conceder ou não os dois meses adicionais, que devem ser solicitados pela gestante até o final do primeiro mês após o parto. Como forma de estímulo, a empresa que aderir ao programa poderá deduzir do Imposto de Renda apurado o valor do salário da funcionária nos dois meses extras. Não houve mudança em relação aos quatro primeiros meses da licença — são obrigatórios por lei, e o valor do salário da trabalhadora é pago pela Previdência Social.

Dois vetos ao projeto original, entretanto, dificultam bastante a adesão das empresas ao programa. O primeiro veto restringiu a possibilidade de dedução do salário da funcionária às empresas optantes pelo Lucro Real. A maioria das empresas — optantes pelo Simples, pelo Lucro Presumido ou mesmo as sem fins lucrativos — deve arcar integralmente com o pagamento do salário da funcionária durante a prorrogação da licença.

Outro veto fez com que os encargos sociais (INSS) referentes aos sessenta dias extras também ficassem a cargo do empregador. Na prática, o Governo concedeu o benefício, mas quem vai pagar a conta é a empresa.

Nesse contexto, a melhor atitude que a empresa pode tomar é fazer as contas e definir sua posição, decidindo o quanto antes se irá ou não aderir ao programa. Tomada a decisão, o ideal é comunicar à equipe. Caso não possa aderir, é importante deixar claro o motivo, destacando o impacto desse aumento de custo. Como esse tema pode afetar diretamente o clima na empresa, é importante tratá-lo com cuidado e transparência, investindo na informação e no diálogo.

CALENDÁRIO

calendário 10-2008

CONTINGÊNCIAS “POSSÍVEIS” TAMBÉM DEVEM SER DIVULGADAS, DIZ CVM

Empresas que são parte em processos judiciais ou administrativos podem ter um sério problema caso não divulguem com segurança não só as perdas “prováveis” decorrentes desses processos, mas também as perdas “possíveis”.

Para normatizar essa questão, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — entidade que regula o mercado de capitais no Brasil — determinou, através da Deliberação nº 489/05, alguns procedimentos que devem ser adotados para a apresentação das informações contábeis referentes a essas contingências e provisões. As regras devem ser seguidas por todas as empresas subordinadas à CVM com ações negociadas em bolsa, mas servem como referência, também, para empresas que buscam maior controle de seus processos internos e transparência nas informações contábeis.
As contingências classificadas como “prováveis” devem ser constantemente atualizadas para integrar o Balanço da empresa. Entretanto, a CVM determina que as contingências “possíveis” também devem ser estimadas e atualizadas para ser apresentadas nas demonstrações contábeis. Embora não conste do Balanço, a CVM determina que a informação sobre as contingências possíveis deve ser divulgada como nota explicativa.

Como se trata de contingência possível, não contabilizada, as empresas não costumam manter controles internos sobre esses possíveis passivos.

É preciso cuidado, pois a falta de controles robustos sobre esses números pode ser entendida como negligência ou mesmo como fraude contábil pelos órgãos fiscalizadores, uma vez que essas informações, devido à sua relevância, podem acarretar prejuízos aos investidores.

SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E A COBRANÇA DA COFINS

Desde 2003, muitas sociedades civis de profissionais liberais, amparadas pela Súmula n° 276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conseguiram, na Justiça, a autorização para não-pagamento — ou pagamento sub judice — da Cofins. Entretanto, decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a cobrança da Cofins é realmente devida, levando muitas empresas a se tornarem devedoras de um valor bastante substancial.

É certo que as empresas que suspenderam o pagamento e não realizaram o depósito judicial terão que, de alguma forma, liquidar esse valor, seja à vista, seja em parcelamento. Mas ainda há um importante ponto a ser definido: a modulação, ou seja, a definição da data a partir da qual o tributo passa a ser devido.

Tudo parecia indicar que a decisão do STF determinava a cobrança do tributo desde a vigência da Lei n° 9.430/96. Entretanto, uma tese jurídica apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), concebida pelo constitucionalista Luís Roberto Barroso, argumenta que pode haver outra modulação, mais favorável aos contribuintes. Vamos aguardar os desdobramentos.

REDUÇÃO DA BC DO PIS/COFINS

Após determinar a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins (Lei nº 9.718/98, parágrafo 1º), o STF decidiu editar uma súmula vinculante sobre o tema. Isso significa que todas as instâncias inferiores do Judiciário devem seguir a mesma orientação, beneficiando as empresas que recorrerem e pleiteando a devolução dos valores pagos a mais.

A decisão anterior do STF considerou inconstitucional a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas que não sejam decorrentes da atividade da empresa. Por exemplo, se a empresa tem um faturamento de R$ 100 mil e apurou receita financeira de R$ 1 mil, ela deve pagar PIS e Cofins apenas sobre R$ 100 mil, e não sobre R$ 101 mil, como vinha sendo feito nos últimos cinco anos.

Entretanto, para ser beneficiada pela decisão a partir de agora e pleitear os valores pagos a mais retroativamente, a empresa precisa entrar com uma ação na Justiça. A vantagem é que, com a súmula vinculante, os processos terão maior rapidez no julgamento.