“Esse momento de instabilidade nos deixa em uma situação de alerta. O setor produtivo já apresenta uma queda e, certamente, haverá uma queda na arrecadação também”
Lina Maria Vieira, Secretaria da Receita Federal.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: OPORTUNIDADES NA CRISE
Postado por Bernhoeft em 27 de novembro de 2008Depois de um período de otimismo, as empresas brasileiras já sentem na pele os impactos da crise internacional. A ameaça da recessão nos EUA e nos países europeus, aliada à diminuição do crédito, está levando muita gente a rever seu planejamento, cortar custos e apertar os cintos para enfrentar momentos difíceis. Nesse cenário, o momento é propício para o planejamento tributário das empresas. “Todo fim de ano é hora de parar para rever as opções tributárias. Este ano, em especial, em função da crise”, assinala a consultora Clarisse Monteiro, da Bernhoeft.
O planejamento tributário é uma ferramenta essencial para que as empresas mantenham sua competitividade, particularmente em momentos de turbulência. Racionalizar os custos e realizar uma gestão eficiente dos tributos, por exemplo, são atitudes fundamentais.
“Com a perspectiva de que 2009 não seja tão promissor quanto se esperava, muitas empresas já estão revendo a opção tributária, migrando do Lucro Presumido para o Lucro Real”, observa Clarisse. A vantagem é a possibilidade de realizar balanços mensais, reduzindo ou suspendendo o pagamento do IRPJ e da CSLL quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado.
A Receita Federal, inclusive, apesar dos atuais recordes de arrecadação tributária, já demonstra preocupação com a crise. Segundo o secretário adjunto da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, a crise começará a ter impacto na arrecadação federal a partir de janeiro de 2009. O receio é principalmente de que ocorra uma redução dos impostos que incidem sobre o lucro das empresas.
Empresas que questionam judicialmente o pagamento de tributos têm um importante trunfo. Segundo a consultora, as ações tributárias de êxito possível em um futuro de longo prazo podem agora ser um diferencial, caso se consiga uma liminar que garanta a suspensão dos pagamentos. “É preciso tomar cuidado, entretanto, com teses de êxito remoto, pois uma estratégia excessivamente agressiva pode acumular um passivo tão alto que inviabilize a empresa em um futuro breve”, alerta.
CALENDÁRIO
Postado por Bernhoeft em 27 de novembro de 2008
Em função da MP 447 de 14 de novembro de 2008, alguns tributos sofreram alterações em seus vencimentos, a partir deste mês.
ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS
Postado por Bernhoeft em 27 de novembro de 2008No Informativo nº 97, de fevereiro de 2007, tratamos sobre o Custo de Conformidade e o seu impacto nas empresas. Esse é um custo nem sempre visível, mas muito significativo, já que envolve dinheiro, tempo e trabalho gastos para que o contribuinte consiga cumprir todas as obrigações exigidas pela Legislação Tributária.
Um exemplo claro de elevado custo de conformidade é a estrutura que precisa ser montada para atender às exigências da Lei Complementar nº 87/1996 em relação ao cálculo dos estornos de créditos de ICMS. É preciso uma excelente e eficaz parametrização do sistema da empresa, de forma que todas as exigências de cálculo sejam feitas adequadamente.
A rigor, as empresas estariam obrigadas a seguir estas regras:
Deve-se efetuar estorno do ICMS com relação aos créditos tomados anteriormente:
a) Quando a saída for não tributada ou isenta.
b) Quando a mercadoria integrar o processo produtivo e seu produto final estiver exonerado de ICMS.
c) Quando ocorrer furto, extravio ou deterioração — neste último caso, desde que não sirva para outra finalidade tributada pelo imposto.
d) Quando houver desvio de finalidade — mercadorias inicialmente adquiridas para comercialização ou industrialização e, posteriormente, desviadas para o uso ou consumo da empresa.
e) Quando a saída for contemplada com redução de base de cálculo, ocasião em que o estorno do crédito deve ser proporcional à carga tributária da respectiva saída.
Há casos em que os estados concedem regimes especiais, estabelecendo hipótese de estornos conforme a situação, razão pela qual o contribuinte deverá ficar atento às regras dos regimes concedidos. No entanto, há outras situações em que a própria legislação estabelece que, mesmo ocorrendo uma das situações acima mencionadas, o contribuinte mantenha o crédito fiscal em sua totalidade.
Em resumo, o estorno de crédito ocorre se, na entrada da mercadoria, o sujeito passivo desconhecia a causa impeditiva do crédito. Porém, os estados, através de seus regulamentos, obrigam os contribuintes a procederem estornos das mais diversas naturezas. Quando não procedem corretamente, são autuados pelo Fisco.
Por exemplo, quando houver diferença a maior resultante do confronto entre os créditos e débitos referentes às operações interestaduais de transferência, deve-se proceder com o estorno correspondente à diferença constatada. Na atividade de comércio atacadista em Pernambuco, também deve-se proceder com o estorno.
Enfim, as empresas que não têm como manter essa estrutura acabam perdendo créditos (por adotar uma regra geral mais conservadora) ou ficam sujeitas a autuações se não fizerem os estornos da forma adequada.
NÃO-INCIDÊNCIA DO INSS PATRONAL SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS, FÉRIAS, AUXÍLIO- ACIDENTE, DOENÇA E MATERNIDADE
Postado por Bernhoeft em 27 de novembro de 2008Atualmente, compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária os valores referentes ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados.
Algumas empresas, porém, começaram a questionar a inclusão de algumas verbas para o cálculo do INSS, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, já que levam em consideração que alguns vencimentos não contam para a mudança de base tampouco são considerados quando do efetivo gozo do benefício gerado pelas contribuições.
Dentro dessa linha de raciocínio, não deveriam ser tributadas as seguintes verbas: quinze primeiros dias de afastamento do empregado em face de doença ou acidente, salário-maternidade, adicional de férias de 1/3 e férias.
Algumas empresas já obtiveram liminar, e pode ser que esta seja mais uma tese tributária de resultado favorável aos contribuintes.
Porém, por ser algo ainda novo e sem nenhuma jurisprudência consolidada, a recomendação é a prudência, evitando sempre que se deixe de pagar, pois a opção pelo depósito judicial é a que mais condiz com o status atual para esse tipo de ação.
ESPAÇO BERNHOEFT
Postado por Bernhoeft em 27 de novembro de 2008A Bernhoeft Contadores mantém um programa de trainees com a participação de estudantes universitários dos cursos de Ciências Contábeis e Economia. O objetivo é prepará-los para, futuramente, serem integrados à equipe como profissionais. Os trainees recebem treinamento intensivo e são acompanhados pelos profissionais da Bernhoeft, adquirindo experiência nas rotinas, nos processos internos e no atendimento aos clientes. De acordo com o diretor Luiz Carlos Bernhoeft, o programa tem alcançado resultados muito positivos, atuando como uma ferramenta eficiente para a formação de profissionais de qualidade, identificados e comprometidos com os objetivos da empresa.
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