VEM AÍ O REFIS 4

Um pequeno alívio para as empresas que, nesses tempos de crise, atrasaram as contas com o Fisco. O Governo está preparando mais um programa de parcelamento dos tributos federais em atraso, já apelidado de Refis 4.

Embora ainda possa sofrer vetos, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 449/08 traz muitas novidades em relação à sua edição original, entre as quais a abertura de um novo e amplo parcelamento de dívidas com o Fisco Federal, agregado a uma anistia proporcional de multas e juros.

Não tão atrativo quanto a primeira edição do Refis, esse novo parcelamento traz, entretanto, vantagens em relação ao Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e ao Parcelamento Excepcional (Paex), em 2006.

Características do Refis 4

1) Permite um novo e amplo reparcelamento das dívidas com a Receita Federal do Brasil, inclusive para débitos já incluídos nos programas especiais anteriores (Refis, Paex, Paes), e alcança também o contribuinte que já tenha sido excluído desses programas (para estes casos, o saldo remanescente será atualizado até a data da opção do novo parcelamento).

2) Permite expressamente o parcelamento específico de débitos decorrentes do aproveitamento indevido dos créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, com alíquota zero ou não tributados.

3) Permite que o novo parcelamento alcance débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive débitos já em fase de execução fiscal.

4) Poderão ser parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008.

5) Permite que o pagamento ou o parcelamento da dívida fiscal correspondente a juros ou multa possa ser liquidado com a utilização de prejuízo fiscal (25%) e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (9%), desde que próprios.

6) Não faz proibição ao parcelamento de débitos referentes à retenção na fonte.

7) O indexador da dívida consolidada passa a ser a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Formas propostas de parcelamentos e deduções permitidas (para débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores):

 

Multa de mora
e de ofício

Multa isolada

Juros de mora

Encargo legal

À vista

100%

40%

45%

100%

30 parcelas

90%

35%

40%

100%

60 parcelas

80%

30%

35%

100%

120 parcelas

70%

25%

30%

100%

180 parcelas

60%

20%

25%

100%

Os débitos incluídos nos parcelamentos especiais terão as seguintes reduções:

 

Multa de mora
e de ofício

Multa isolada

Juros de mora

Encargo legal

Refis

40%

40%

25%

100%

Paes

70%

40%

30%

100%

Paex

80%

40%

35%

100%

 

Observação: estas diretrizes constam no projeto de lei que, até a data do fechamento deste informativo, ainda estava pendente de apreciação pelo Senado. Nas próximas edições do Informativo, voltaremos a abordar o assunto.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA: É POSSÍVEL EVITAR MULTA

Previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, o instituto da denúncia espontânea é a não incidência da multa moratória de 20% sobre os tributos pagos em atraso, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Entretanto, o Poder Judiciário vinha julgando contrariamente casos relacionados com a matéria de denúncia espontânea, restringindo o direito dos contribuintes apenas para os casos de:

a) Pagamento à vista do valor integral da dívida, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.
b) Pagamentos referentes a tributos lançados por declaração, isto é, todos os tributos lançados a partir da própria informação do contribuinte. Tributos informados em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs), por exemplo, estariam fora do benefício da denúncia espontânea.

Diversas decisões foram proferidas, inclusive com a edição de uma súmula sobre o tema. Os órgãos administrativos de julgamento seguiam a mesma tendência, restringindo o entendimento do instituto da denúncia espontânea.

Recentemente, porém, Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — antigo Conselho de Contribuintes, esfera administrativa federal para a discussão de autuações fiscais — têm aplicado esse benefício no caso de empresas que haviam pago tributos sem computar o valor da multa, mesmo os tendo declarado ao fisco por meio da DCTF.

Calendário

Maio
1 DASN - Declaração Simples Nacional 04
2 Salário 07
3 FGTS 07
4 INSS - Contribuinte Individual 15
5 INSS - Empresa 20
6 PAES - INSS 20
7 Simples Nacional  20
8 DCTF Mensal 22
9 COFINS - empresas em geral 25
10 PIS - empresas em geral 25
11 CSSL - 2ª quota do 1º trimestre 29
12 IRPF - 2ª quota - ano-calendário 2008 29
13 IRPJ - 2ª quota do 1º trimestre 29
14 REFIS / PAES - Receita / PAEX 29

 

Espaço Bernhoeft

Mesmo sentindo o impacto da crise econômica, que reduziu o ritmo de investimento das empresas, a Bernhoeft vem registrando crescimento em todas as suas unidades no País. Em especial, no escritório do Rio de Janeiro, onde o número de colaboradores dobrou nos últimos meses. A sede, no Recife, também está sendo ampliada, passando de 450 para 660 metros quadrados. A expansão tem como objetivo atender ao aumento na carteira de clientes. A Empresa vem registrando, em 2009, uma maior demanda em todos os serviços, especialmente na área de assessoria fiscal, por empresas de fora que estão se instalando em Pernambuco. Hoje, a equipe da Bernhoeft é formada por 161 colaboradores, distribuídos pelas quatro unidades próprias — Recife, Natal, Salvador e Rio de Janeiro —, além de Aracaju, Vitória e Macaé (RJ), onde a Empresa também atua, porém sem escritório próprio.

“A tendência no Judiciário é a de os magistrados passarem a aplicar o que determina a MP nº 449, mas só a jurisprudência vai dizer qual será a posição dos juízes trabalhistas”

Juiz Cláudio José Montesso, presidente da Associação
Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).

MP 449/2008 – Aumento nas contingências trabalhistas

Publicada em 04 de dezembro de 2008, a MP 449/2008 já mereceu comentários no Informativo Bernhoeft de janeiro por tratar de temas de grande importância para as empresas — como a instituição do Regime Tributário de Transição (RTT) — e ainda promete trazer muita dor de cabeça ao departamento jurídico das grandes empresas brasileiras, por causa de aspectos como o aumento das contingências trabalhistas — problema que, em virtude da relevância dos principais temas da MP, está passando quase despercebido.

O fato é que, até então, a Justiça do Trabalho vinha entendendo que o INSS devido sobre ações trabalhistas apenas poderia ter incidência de multa e juros a partir da liquidação da sentença e homologação dos cálculos, embora a Autarquia Federal tentasse aplicar multas e juros desde a época em que o título deixou de ser pago corretamente.

Por exemplo, se um funcionário ganhou o direito, na Justiça do Trabalho, de receber diferenças de horas extras no período entre 1996 e 2000, o entendimento do INSS é que as multas e juros deveriam ser aplicados desde 1996, enquanto a Justiça do Trabalho admitia a aplicação apenas a partir da homologação dos cálculos de liquidação de sentença.

Com a MP 449/2008, passa a prevalecer o entendimento do INSS, razão pela qual as contingências trabalhistas das empresas deverão sofrer um enorme impacto.