INSS Atualizações

A Lei nº 11.941/99, conhecida pela edição do novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), publica em suas entrelinhas alguns assuntos em relação ao INSS. Entre eles, destacam-se:

Sefip – Estabelece multas em função da retificação ou entrega em atraso.
Retenção – O valor retido de INSS, correspondente a 11% destacado na nota fiscal de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. Até o mês de maio de 2009, o crédito só podia ser compensado pelo estabelecimento cedente da mão de obra.
Cálculos Trabalhistas – O recolhimento das contribuições previdenciárias de reclamatória trabalhista passa a ser efetuado no mesmo prazo em que devem ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado. Neste último caso, o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
Compensação – Foi revogada base legal que limitava a compensação de créditos previdenciários em 30% do valor da GPS em que fosse efetuada a compensação. Assim, a partir da data da vigência (04 de dezembro de 2008) da Medida Provisória nº 449/2008 (MP que originou a Lei nº 11.941/99), a compensação poderá ser realizada sem o limite de 30%.

Enfatizando que, desde o último dia 1º de janeiro, conforme Instrução Normativa RFB nº 900/2008, os pedidos de restituição e reembolso de contribuições previdenciárias (restituição de valores indevidos, restituição de retenção de 11% e pedido de reembolso) passaram a ser formalizados exclusivamente pelo programa Pedido Eletrônico de Restituição e Declaração de Compensação (Per-Dcomp). Isso demonstra, na prática, a unificação entre a Receita Federal e o INSS.

Recursos Negados Voltam Ao Conselho

Os contribuintes prejudicados pelas exigências de arrolamento de bens para recorrem ao antigo Conselho de Contribuintes – atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – têm uma nova oportunidade de ver seus recursos julgados pela instância administrativo para a contestação de autuações do fisco federal. A mesma possibilidade se aplica às empresas cujos recursos administrativos, relacionados a débitos previdenciário, tenham sido negados em razão da ausência do depósito prévio. As medidas estão previstas em dois atos declaratórios publicados pela Receita Federal neste mês – os Atos Declaratórios nº 30 e nº 31, respectivamente.

O primeiro ato, que trata do arrolamento de bens, traz questões que não são novas. Em 2007 – ano em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o arrolamento de bens como exigência para o ingresso de recursos no Conselho de Contribuintes – a Receita editou uma medida semelhante em que reconhecia a nulidade dos recursos negados pela não-apresentação de bens pelo contribuinte. A diferença para o novo ato, conforme o subsecretário de tributação e contencioso da Receita, Sandro de Vargas Serpa, é que antes somente o contribuinte poderia pedir o reconhecimento dessa nulidade. Pelo novo documento, a própria unidade da Receita poderá, por ofício, cancelar a decisão que havia negado o recurso. Na prática, quem teve um recurso cujo prosseguimento foi impedido pela falta de arrolamento de bens nos últimos cinco anos poderá requisitar o envio desse processo para a análise do conselho. No entanto, isso não significa que a Receita fará um levantamento dos recursos pendentes ou prejudicados. “É só uma possibilidade para a Receita, caso se depare com um processo nessa situação”, diz.

As regras previstas no ato declaratório para a questão previdenciária são diferentes das medidas adotadas para os demais tributos. Um dos diferenciais está no prazo. Para os recursos relativos aos tributos em geral, o período é de cinco anos. Já os previdenciários – em que o recurso deixou de ser apreciado pela ausência de depósito prévio – o reconhecimento da nulidade ocorre a partir de 3 de janeiro de 2008. Segundo Serpa, da Receita Federal, no caso do arrolamento de bens, houve um julgamento em uma ação direta de constitucionalidade (Adin) que teria validade para o passado. Para o depósito prévio previdenciário, apesar de o Supremo ter também julgado a questão, ela não foi analisada em uma Adin, valendo apenas para o contribuinte que teve o recurso julgado.

Sem entrar nessa discussão, Serpa diz que o artigo da lei que estabelecia o depósito prévio foi revogado por uma outra lei. Portanto, não existiria vício de nulidade para o passado. Em razão disso, no fim de janeiro de 2008, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou uma norma pela qual liberou os procuradores de recorrerem nos casos em que os contribuintes alegavam não terem se defendido administrativamente pela ausência do depósito.

O Ato nº 31 atinge a PGFN ao determinar que todos os processos nessa situação sejam remetidos ao Carf. A consequência disso é que, mesmo se o processo for anterior a 3 de janeiro – que, em tese, não deveria ser reanalisado -, estando inscrito em dívida ativa ou em execução fiscal, o contribuinte terá uma segunda chance para efetuar a defesa administrativa. Na prática, a depender da situação, pode ser interessante para o contribuinte esperar a inscrição em dívida ativa do débito para tentar o julgamento administrativo.

Fonte: VALOR ECONÔMICO

Calendário

  Julho
1
2 Salário 06
3 FGTS 07
4 INSS - Contribuinte Individual 15
5 INSS - Empresa 20
6 PAES - INSS 20
7 Simples Nacional 20
8 DCTF Mensal 21
9 COFINS - empresas em geral 24
10 PIS - empresas em geral 24
11 CSSL - 1ª quota do 2º trimestre 31
12 IRPF - 4ª quota - ano-calendário 2008 31
13 IRPJ - 1ª quota do 2º trimestre 31
14 REFIS / PAES - Receita / PAEX 31

Espaço Bernhoeft

Luciano Bezerra, sócio da Bernhoeft Contadores, representou a empresa na Conferência Sulamericana da Nexia International Limited, realizada em Assunção, Paraguai, entre os dias 22 e 24 de junho. O evento reuniu empresas da Argentina, Brasil, Colômbia, Uruguai, Peru, México, Equador, Paraguai, Bolívia e Inglaterra em torno do debate sobre as expectativas do Conselho Mundial da Nexia para as associadas sulamericanas. No primeiro dia do evento, Luciano realizou uma apresentação sobre a Bernhoeft para os participantes da Conferência, mostrando um histórico da empresa e o perfil da equipe.

FCONT: Mais uma obrigação acessória

A Receita Federal do Brasil, através do disposto na IN 949, de 16 de junho de 2009, criou mais uma obrigação acessória: o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT). Esse demonstrativo, que deve ser apresentado com uso de certificado digital até 30 de novembro de 2009, será obrigatório para as empresas optantes pelo Lucro Real e pelo Regime Tributário de Transição (RTT), cumulativamente.

Já apelidado de “Lalur Parte C”, ele visa demonstrar para a Receita Federal os ajustes decorrentes da adaptação às novas regras contábeis, mas que não possuem efeito tributário.

O que não dá para entender é por que esse demonstrativo não foi incluído na própria Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) das empresas do Lucro Real, cujo aplicativo, aliás, até o fechamento desta edição (em 26 de junho de 2009), ainda não havia sido liberado. Infelizmente, as empresas terão que arcar com mais essa obrigação.

ARQUIVO B

Desde que iniciou suas atividades, em 1996, a Bernhoeft ampliou gradativamente a relação de serviços oferecidos às empresas clientes. Nos dois primeiros anos, a atuação se deu exclusivamente na área Contábil. Em 1998, a Empresa passou a trabalhar também com Consultoria Tributária. Em 2003, foi incorporado o serviço de Auditoria de Controles Internos e, em 2007, o trabalho de Perícia e Gestão de Contingência Trabalhista. Agora, com a chancela da Nexia Internacional, a Bernhoeft dá mais um importante passo na ampliação de seus serviços, com a parceria e atuação no mercado de Auditoria Contábil de Balanços.