Calendário

novembro
1 Salário 06
2 FGTS 06
3 DACON Mensal 09
4 INSS - Contribuinte Individual 16
5 INSS - Empresa 20
6 PAES - INSS 20
7 Simples Nacional 20
8 DCTF Mensal 23
9 COFINS - empresas em geral 25
10 PIS - empresas em geral 25
11 CSL - 2ª quota do 3º trimestre 30
12 IRPF - 8ª quota - ano-calendário 2008 30
13 IRPJ - 2ª quota do 3º trimestre 30
14 REFIS / PAES - Receita / PAEX 30
15 FCONT 30

A Polêmica da Tributação da Distribuição de Lucros

Recentes Soluções de Consultas emitidas pela 6ª Região Fiscal da Secretaria de Receita Federal causaram preocupação e, em seguida, alívio aos sócios de empresas prestadoras de serviços.

É que foi emitida uma primeira Solução de Consulta (nº 116, de setembro/2009) dirigida a uma sociedade de advogados, versando sobre a incidência de Imposto de Renda e INSS sobre o pró-labore e a distribuição de lucros recebidos pelo sócio de serviço. Ou seja, as isenções previstas a esses dois tributos só alcançariam os sócios de capital.

Logo em seguida, felizmente, essa Solução de Consulta foi reformada pela de número 140, de outubro/2009, concluindo o seguinte:

- A distribuição de lucros, mesmo relativa aos sócios de serviços, é isenta. Porém, deve respeitar os seguintes limites para evitar a tributação:

a) Se Lucro Real ou Lucro Presumido com Escrituração Contábil, os lucros não devem ultrapassar o apurado em registro contábil.
Obs.: Os lucros distribuídos serão isentos de tributação, mesmo se apurados em balancetes elaborados antes do encerramento do exercício, desde que não sejam maiores que o apurado no final do período.

b) Se Lucro Presumido sem Escrituração Contábil, o valor a ser distribuído não pode ultrapassar a base de cálculo do IRPJ subtraída dos impostos e das contribuições a que a empresa está sujeita.

c) Deve haver discriminação entre a remuneração do trabalho e de capital.

d) Devem ser efetuadas demonstrações periódicas de exercícios, para justificar os adiantamentos de resultados.

e) Haverá tributação se os lucros forem distribuídos de forma excedente ao montante previsto no capital social.

Optantes pelo Simples - Cuidados

Além de se manter adimplente com tributos de todas as esferas, os optantes pelo Simples precisam ter cuidado com os seus cadastros, visando evitar a exclusão do sistema.
Situações a princípio consideradas simplórias podem excluir a empresa do programa, acarretando prejuízo tributário. O não pagamento do IPTU ou do CIM da empresa (esfera municipal) ou, ainda, a não atualização cadastral de uma filial desativada, apenas para citar alguns casos, são exemplos de como pequenos deslizes podem comprometer todo o planejamento tributário da empresa.

Acordos Coletivos Pouco Seguros

É comum as empresas firmarem Acordos Coletivos junto aos sindicatos, estabelecendo regras específicas para uma determinada categoria.

O fato de esses Acordos terem sido homologados pelo Sindicato dos Empregados, ou mesmo pelo Ministério do Trabalho, faz com que muitas empresas entendam estar absolutamente seguras em relação a futuras demandas trabalhistas relacionadas ao assunto ali tratado. Mas isso infelizmente não acontece.

Por mais absurdo que possa parecer, mesmo quando algo é acordado entre as partes, se no futuro algum empregado se sentir prejudicado e pleitear na justiça algo que se contrapõe ao acordado, poderá ter êxito.

Um exemplo diz respeito ao intervalo do almoço. Segundo a CLT, “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora”.
Algumas empresas, mesmo com Acordo prevendo a redução do intervalo do almoço, vêm sendo autuadas, já que só há possibilidade de redução desse tempo quando do cumprimento do seguinte requisito, também previsto na CLT:

O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”.

Intercâmbio com Nexia(Canadá)

Juliana Barros, que integra a equipe Bernhoeft desde 03/2007, e que atualmente encontra-se no Canadá fazendo uma pós-graduação em Contabilidade, foi admitida na empresa Zeifmans LLP (firma membro da Nexia International), na cidade de Toronto. Essa oportunidade faz parte da estratégia da Bernhoeft na capacitação de profissionais em relação às Regras Internacionais de Contabilidade e Auditoria.

Certificado Digital Obrigatório para Todas as Empresas

Como previsto, o uso do Certificado Digital passa a ser obrigatório a partir de 2010 para as empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado — até então, só era obrigatório para as empresas do Lucro Real.

Enfatizamos que a obrigatoriedade é a partir do ano de 2010, e não para as declarações de 2010, ou seja, caso a empresa do Lucro Presumido precise retificar, no ano de 2010, uma declaração de 2006, por exemplo, já terá que usar Certificado Digital.

Fazendo uma analogia, o Sped Contábil (Sistema Público de Escrituração Digital), já tratado em algumas oportunidades neste Informativo, também só é obrigatório, atualmente, para as empresas do Lucro Real. Com base no exemplo do Certificado Digital, é aconselhável que as empresas do Lucro Presumido, que representam cerca de 1,4 milhão de contribuintes no Brasil, comecem a vivenciar essa realidade, preparando-se para uma eventual exigência do Sped.