Recentes Soluções de Consultas emitidas pela 6ª Região Fiscal da Secretaria de Receita Federal causaram preocupação e, em seguida, alívio aos sócios de empresas prestadoras de serviços.
É que foi emitida uma primeira Solução de Consulta (nº 116, de setembro/2009) dirigida a uma sociedade de advogados, versando sobre a incidência de Imposto de Renda e INSS sobre o pró-labore e a distribuição de lucros recebidos pelo sócio de serviço. Ou seja, as isenções previstas a esses dois tributos só alcançariam os sócios de capital.
Logo em seguida, felizmente, essa Solução de Consulta foi reformada pela de número 140, de outubro/2009, concluindo o seguinte:
- A distribuição de lucros, mesmo relativa aos sócios de serviços, é isenta. Porém, deve respeitar os seguintes limites para evitar a tributação:
a) Se Lucro Real ou Lucro Presumido com Escrituração Contábil, os lucros não devem ultrapassar o apurado em registro contábil.
Obs.: Os lucros distribuídos serão isentos de tributação, mesmo se apurados em balancetes elaborados antes do encerramento do exercício, desde que não sejam maiores que o apurado no final do período.
b) Se Lucro Presumido sem Escrituração Contábil, o valor a ser distribuído não pode ultrapassar a base de cálculo do IRPJ subtraída dos impostos e das contribuições a que a empresa está sujeita.
c) Deve haver discriminação entre a remuneração do trabalho e de capital.
d) Devem ser efetuadas demonstrações periódicas de exercícios, para justificar os adiantamentos de resultados.
e) Haverá tributação se os lucros forem distribuídos de forma excedente ao montante previsto no capital social.