Nota Fiscal Eletrônica: Dúvidas e Orientações

Criada, teoricamente, para simplificar as obrigações acessórias dos contribuintes — além de facilitar o acompanhamento do Fisco —, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ainda é alvo de dúvidas e muita polêmica. Muitas empresas encontram dificuldades em se adaptar às novas regras, deixando para aderir à NF-e em cima dos prazos estabelecidos pela lei, o que aumenta a possibilidade de erros e problemas técnicos.

Um exemplo de problema muito comum: a nota fiscal foi autorizada pelo Fisco estadual, porém, ao ser consultada, não consta como autorizada no Portal Nacional da NF-e. O que fazer: as empresas precisam verificar a validade da NF-e antes da circulação das mercadorias, evitando o risco de serem pegas de surpresa nos postos fiscais. O contribuinte deve ficar atento para o fato de que, com a adoção da NF-e, a autorização é concedida a cada nota fiscal emitida, ou seja, a cada arquivo enviado para o Fisco.

O cronograma de adesão à NF-e também gera muitas dúvidas. Isso porque o tema foi tratado pelo Protocolo n° 10/2007 e, posteriormente, pelo Protocolo ICMS 42. Com isso, alguns contribuintes foram enquadrados nos dois protocolos, mas com datas diferentes para o início da obrigatoriedade da adesão. A polêmica é causada pelo entendimento diferente dos contribuintes e dos estados, que defendem a adesão ao protocolo que apresente a data mais próxima.

Informações e procedimentos a serem adotados na emissão da NF-e:

a) As empresas devem alterar/incluir, em seus sistemas de escrituração fiscal, o novo modelo de NF-e, ou seja, incluir o modelo 55 nos parâmetros do seu sistema.

b) A exemplo das notas fiscais modelos 1 e 1A, todos os campos devem ser preenchidos, inclusive as informações sobre transportes (ou seja, até os dados referentes ao veículo).

c) A alteração mais relevante que houve entre a emissão da NF-e modelo 55 e as notas fiscais tradicionais modelos 1 e 1A foi a forma de impressão. Os demais procedimentos continuam inalterados.

d) Observar o prazo para cancelamento de nota fiscal. Lembrando que o cancelamento só pode ser feito se o fato gerador ainda não tiver ocorrido.

e) Após imprimir o Danfe, consultar a validade da NF-e através da chave de acesso no Portal da NF-e. Isso evita transtornos nos postos fiscais, já que a validade de uma NF-e e do respectivo Danfe está condicionada à autorização concedida pela Secretaria da Fazenda de localização do emissor ou pelo órgão designado.

f) A data de saída da mercadoria pode ser informada no Danfe com qualquer outro formato gráfico.

g) O canhoto do Danfe deve ser assinado e devolvido ao emitente. Ele é a prova de que o produto foi entregue ao destinatário.

h) Ter cuidado com a sequência numérica, visto que não pode haver lacunas na numeração. Se por algum motivo houver quebra de sequência, solicitar a inutilização do número da NF-e.

i) Após ser autorizada, a nota fiscal não pode ser inutilizada, apenas cancelada.

j) Ter cuidado especial no preenchimento das informações relativas aos produtos, lembrando que cada produto deve ter uma referência específica que o identifique e seja compatível com o valor praticado.

k) Atenção também para a tributação que será aplicada, pois o sistema da NF-e não valida as informações colocadas na nota fiscal, ou seja, a Sefaz autoriza o arquivo da forma que ele é enviado.

l) Atentar para as formas de emissão da NF-e de Contingência: através do Formulário de Segurança, do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (Scan) ou da Declaração Prévia de Emissão de Contingência (Dpec). As empresas devem adotar uma numeração específica para a NF-e de Contingência e, caso optem pelo Scan, a série deve ser modificada para uma entre 900 e 999.

m) O Danfe emitido para representar a NF-e de Contingência deverá conter em destaque a frase “Danfe em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”.

n) Situações adversas devem ser anotadas no Livro Registro Termo de Ocorrências.

o) Atentar para os prazos de implantação de acordo com os protocolos.

Calendário

dezembro
1 Salário 04
2 FGTS 07
3 DACON Mensal 07
4 INSS - Contribuinte Individual 15
5 13º Salário - segunda parcela 18
6 INSS - 13º salário 18
7 INSS - Empresa 18
8 PAES - INSS 21
9 Simples Nacional 21
10 DCTF Mensal 21
11 COFINS - empresas em geral 24
12 PIS - empresas em geral 24
13 CSL - 3 ª quota do 3º trimestre 30
14 IRPJ - 3 ª quota do 3º trimestre 30
15 REFIS / PAES - Receita / PAEX 30

Tributação do INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado

No Informativo Bernhoeft nº 123, alertamos para o Decreto n° 6.727, publicado no Diário Oficial da União em janeiro deste ano, alterando a legislação vigente para permitir a cobrança da contribuição previdenciária sobre valores de aviso prévio indenizado.

Até então, a regra era clara. O Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, previa expressamente que o aviso prévio indenizado não constituía salário de contribuição. Com base nesse entendimento, vários sindicatos se posicionaram contra o Decreto n° 6.727. Em função disso, foi publicada uma liminar de Mandado de Segurança Coletivo do TRF/DF, determinando que o delegado da Receita Federal do Distrito Federal deixasse de exigir o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado a cargo das empresas filiadas a qualquer sindicato do DF.

A partir dessa decisão, vários sindicatos do País também entraram com suas liminares. Assim, é importante as empresas verificarem junto aos seus respectivos sindicatos se há alguma liminar expedida sobre o tema. Em caso contrário, o INSS deve ser descontado e recolhido normalmente do aviso prévio, sob pena de ressalva na rescisão de contrato no momento da homologação, além de autuação fiscal por parte da RFB.

O Fim do Possível, Provável e Remoto

Uma mudança na legislação, visando à adequação da contabilidade brasileira às normas internacionais, determinou o fim da nomenclatura tradicionalmente utilizada pelos setores contábil e jurídico na classificação dos passivos trabalhistas e/ou previdenciários.

A mudança, válida já na contabilização e apresentação dos balanços deste ano, elimina a classificação dos passivos em Possível, Provável e Remoto, de acordo com um maior ou menor risco de perda da ação judicial. A partir de agora, o contingenciamento do passivo deve adotar uma nova nomenclatura, classificando-o em Provisão e Passivo Contingente.

Provisão– Devem ser classificadas como Provisão as ações cuja condenação é certa, segundo avaliação dos advogados da empresa, ainda que o processo se encontre sem decisão judicial de mérito. Ou seja, é a classificação do passivo anteriormente denominado Provável.

Passivo Contingente– Essa classificação deve ser adotada nas ações judiciais cuja condenação é incerta, porém não remota. É a classificação do passivo anteriormente denominado Possível.

Do ponto de vista tributário, as Provisões são despesas dedutíveis e devem ser contabilizadas, enquanto o Passivo Contingente não deve ser contabilizado, e sim apenas apresentado em notas explicativas. As ações judiciais cuja condenação é classificada como Remota não precisam ser contabilizadas nem apresentadas em notas explicativas.

A mudança foi estabelecida no CPC 25, aprovado pela Coordenadoria Técnica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis no último dia 26 de junho, e aprovada também pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, na Deliberação n° 594/2009, no dia 15 de setembro.

Curso de Extensão – Maurício de Nassau

Clarisse Monteiro, sócia da área de Consultoria Tributária da Bernhoeft Contadores, ministrou, para os alunos de Ciências Contábeis da Faculdade Maurício de Nassau, o curso de extensão com o tema Compreendendo a Apuração de Tributos. O primeiro módulo tratou sobre o Simples Nacional. Em março, está prevista a segunda etapa do programa, que irá abordar o tema Lucro Presumido.