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Desde a sua instituição, em 11 de abril de 2003, através da Instrução Normativa SRF nº 320, o PER/Dcomp — Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação — tornou mais prático e ágil o procedimento de restituição e compensação de tributos.

Ocorre que muitos processos vêm sendo indeferidos pela Receita Federal em função de falhas no preenchimento do programa. O aspecto básico no preenchimento do Per/Dcomp é que o crédito indicado esteja devidamente demonstrado nas demais obrigações acessórias, evitando incoerências entre as informações prestadas. Por exemplo, se o crédito foi decorrente de saldo negativo de Imposto de Renda, ele deve estar devidamente demonstrado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, do período.

O mesmo ocorre com tributos pagos a maior. A diferença paga a maior precisa estar devidamente informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, do período, demonstrando a origem do crédito tributário. Ou seja, o simples envio do PER/Dcomp à Receita Federal não garante que o crédito foi validado, pois ainda está sujeito a análise, podendo até, a depender da situação, o pedido de compensação ser cancelado.

Outro ponto para o qual chamamos atenção são os créditos decorrentes de decisão judicial. Além de só ser possível o preenchimento do PER/Dcomp após o trânsito em julgado da ação, faz-se necessário, antes do envio do programa, que o crédito seja habilitado pela Receita Federal através de procedimento próprio para esse fim.

Um último aspecto, não menos importante, é referente ao momento de envio do Per/Dcomp, que deve ser transmitido até a data do vencimento do tributo a ser compensado, do contrário o débito estará sujeito a multa e juros, da mesma forma que um pagamento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, efetuado em atraso.

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