NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AS MUDANÇAS NA PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL

O novo Código de Processo Civil, cujo anteprojeto já foi entregue ao Senado, deve tornar o sistema processual menos complexo e mais rápido. Algumas mudanças, especificamente, devem atingir a prática pericial, afetando as empresas que demandam ou utilizam esse serviço. A principal trata do pagamento dos honorários periciais. Hoje, ainda que ambas as partes solicitem a Perícia Contábil, os honorários são de responsabilidade do autor da ação. Pelo anteprojeto, o custo dos honorários periciais passa a ser dividido pelas duas partes, quando ambas solicitarem.

Outro ponto também importante no anteprojeto, que beneficia as empresas envolvidas com ações judiciais, estabelece que o Perito Judicial deverá, obrigatoriamente, assegurar aos assistentes técnicos das partes litigantes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que vier a realizar para fundamentar as conclusões a que chegar em seu laudo pericial. A ideia é penalizar aqueles peritos judiciais que têm como prática elaborar seus laudos com falta de transparência e à revelia das partes.

NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE JUROS DE MORA

Jurisprudência recente afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora cobrados sobre os créditos trabalhistas.

O caso ocorreu na 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde foi argumentado que o IR não deve incidir sobre a indenização total paga ao empregado, já que os juros de mora, por terem caráter exclusivamente indenizatório, afastam a incidência desse imposto.

O Fim do Possível, Provável e Remoto

Uma mudança na legislação, visando à adequação da contabilidade brasileira às normas internacionais, determinou o fim da nomenclatura tradicionalmente utilizada pelos setores contábil e jurídico na classificação dos passivos trabalhistas e/ou previdenciários.

A mudança, válida já na contabilização e apresentação dos balanços deste ano, elimina a classificação dos passivos em Possível, Provável e Remoto, de acordo com um maior ou menor risco de perda da ação judicial. A partir de agora, o contingenciamento do passivo deve adotar uma nova nomenclatura, classificando-o em Provisão e Passivo Contingente.

Provisão– Devem ser classificadas como Provisão as ações cuja condenação é certa, segundo avaliação dos advogados da empresa, ainda que o processo se encontre sem decisão judicial de mérito. Ou seja, é a classificação do passivo anteriormente denominado Provável.

Passivo Contingente– Essa classificação deve ser adotada nas ações judiciais cuja condenação é incerta, porém não remota. É a classificação do passivo anteriormente denominado Possível.

Do ponto de vista tributário, as Provisões são despesas dedutíveis e devem ser contabilizadas, enquanto o Passivo Contingente não deve ser contabilizado, e sim apenas apresentado em notas explicativas. As ações judiciais cuja condenação é classificada como Remota não precisam ser contabilizadas nem apresentadas em notas explicativas.

A mudança foi estabelecida no CPC 25, aprovado pela Coordenadoria Técnica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis no último dia 26 de junho, e aprovada também pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, na Deliberação n° 594/2009, no dia 15 de setembro.

MP 449/2008 – Aumento nas contingências trabalhistas

Publicada em 04 de dezembro de 2008, a MP 449/2008 já mereceu comentários no Informativo Bernhoeft de janeiro por tratar de temas de grande importância para as empresas — como a instituição do Regime Tributário de Transição (RTT) — e ainda promete trazer muita dor de cabeça ao departamento jurídico das grandes empresas brasileiras, por causa de aspectos como o aumento das contingências trabalhistas — problema que, em virtude da relevância dos principais temas da MP, está passando quase despercebido.

O fato é que, até então, a Justiça do Trabalho vinha entendendo que o INSS devido sobre ações trabalhistas apenas poderia ter incidência de multa e juros a partir da liquidação da sentença e homologação dos cálculos, embora a Autarquia Federal tentasse aplicar multas e juros desde a época em que o título deixou de ser pago corretamente.

Por exemplo, se um funcionário ganhou o direito, na Justiça do Trabalho, de receber diferenças de horas extras no período entre 1996 e 2000, o entendimento do INSS é que as multas e juros deveriam ser aplicados desde 1996, enquanto a Justiça do Trabalho admitia a aplicação apenas a partir da homologação dos cálculos de liquidação de sentença.

Com a MP 449/2008, passa a prevalecer o entendimento do INSS, razão pela qual as contingências trabalhistas das empresas deverão sofrer um enorme impacto.

Valor do INSS em processo trabalhista segue acordo, diz TST

Uma decisão recente da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) traz uma importante mudança na polêmica questão do recolhimento do INSS em processos trabalhistas. Até agora, o entendimento da maioria das varas trabalhistas era de que o valor do recolhimento deveria ser aquele estabelecido em sentença, ainda que houvesse um acordo entre as partes envolvidas após a decisão judicial. O TST, entretanto, em julgamento de um recurso impetrado pelo Banco Santander, concluiu que o INSS é uma parcela acessória, ou seja, deve ser calculado sobre o valor do acordo feito entre as partes, acompanhando uma eventual redução do valor reclamado inicialmente na Justiça.

O Banco entrou com um recurso contra a decisão, mas o relator Caputo Bastos foi taxativo. “O crédito resultante de conciliação na fase da execução formará o novo título executivo, substituindo integralmente a sentença. Assim, esta deixa de existir não só para as partes, mas também para a Previdência”, concluiu.

CONTINGÊNCIAS “POSSÍVEIS” TAMBÉM DEVEM SER DIVULGADAS, DIZ CVM

Empresas que são parte em processos judiciais ou administrativos podem ter um sério problema caso não divulguem com segurança não só as perdas “prováveis” decorrentes desses processos, mas também as perdas “possíveis”.

Para normatizar essa questão, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — entidade que regula o mercado de capitais no Brasil — determinou, através da Deliberação nº 489/05, alguns procedimentos que devem ser adotados para a apresentação das informações contábeis referentes a essas contingências e provisões. As regras devem ser seguidas por todas as empresas subordinadas à CVM com ações negociadas em bolsa, mas servem como referência, também, para empresas que buscam maior controle de seus processos internos e transparência nas informações contábeis.
As contingências classificadas como “prováveis” devem ser constantemente atualizadas para integrar o Balanço da empresa. Entretanto, a CVM determina que as contingências “possíveis” também devem ser estimadas e atualizadas para ser apresentadas nas demonstrações contábeis. Embora não conste do Balanço, a CVM determina que a informação sobre as contingências possíveis deve ser divulgada como nota explicativa.

Como se trata de contingência possível, não contabilizada, as empresas não costumam manter controles internos sobre esses possíveis passivos.

É preciso cuidado, pois a falta de controles robustos sobre esses números pode ser entendida como negligência ou mesmo como fraude contábil pelos órgãos fiscalizadores, uma vez que essas informações, devido à sua relevância, podem acarretar prejuízos aos investidores.