IR sobre Ganho de Capital - momento do pagamento

Naturalmente, as pessoas físicas só começam a se preocupar com o Imposto de Renda devido quando do período de entrega da Declaração, em abril.

É importante lembrar, no entanto, que o IR sobre o Ganho de Capital (sobre as apurações lucrativas com venda de imóveis, por exemplo) já é devido no mês seguinte ao recebimento do valor. É preciso estar atento a essas operações para evitar multas pelo pagamento com atraso.

Compensação de Tributos - Cuidados no preenchimento do PER/Dcomp

Desde a sua instituição, em 11 de abril de 2003, através da Instrução Normativa SRF nº 320, o PER/Dcomp — Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação — tornou mais prático e ágil o procedimento de restituição e compensação de tributos.

Ocorre que muitos processos vêm sendo indeferidos pela Receita Federal em função de falhas no preenchimento do programa. O aspecto básico no preenchimento do Per/Dcomp é que o crédito indicado esteja devidamente demonstrado nas demais obrigações acessórias, evitando incoerências entre as informações prestadas. Por exemplo, se o crédito foi decorrente de saldo negativo de Imposto de Renda, ele deve estar devidamente demonstrado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, do período.

O mesmo ocorre com tributos pagos a maior. A diferença paga a maior precisa estar devidamente informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, do período, demonstrando a origem do crédito tributário. Ou seja, o simples envio do PER/Dcomp à Receita Federal não garante que o crédito foi validado, pois ainda está sujeito a análise, podendo até, a depender da situação, o pedido de compensação ser cancelado.

Outro ponto para o qual chamamos atenção são os créditos decorrentes de decisão judicial. Além de só ser possível o preenchimento do PER/Dcomp após o trânsito em julgado da ação, faz-se necessário, antes do envio do programa, que o crédito seja habilitado pela Receita Federal através de procedimento próprio para esse fim.

Um último aspecto, não menos importante, é referente ao momento de envio do Per/Dcomp, que deve ser transmitido até a data do vencimento do tributo a ser compensado, do contrário o débito estará sujeito a multa e juros, da mesma forma que um pagamento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, efetuado em atraso.

IRPF - Gastos com educação, saúde e aluguéis

Muitos contribuintes — pessoa física — que optam pela Declaração Simplificada acreditam que não precisam informar os gastos com educação, saúde e aluguéis. Esse entendimento parte basicamente de dois pressupostos:

a) Nenhuma dessas despesas irá gerar dedução no IR a pagar.
b) Até o ano-base 2006, nem sequer havia campo específico para que esses desembolsos fossem informados.

No entanto, desde o ano-calendário 2007, todos os contribuintes devem obrigatoriamente informar os valores gastos com despesas médicas e educacionais, além dos aluguéis. É preciso estar atento, pois o não cumprimento dessa exigência pode gerar uma multa de 20% (vinte por cento) do valor não declarado.

Considerando que as escolas já informam todo o seu faturamento para as prefeituras, indicando os valores recebidos de cada aluno, e que a DMED explicitará de maneira bem clara todos os gastos médicos realizados junto a pessoas jurídicas, é certo que, em um breve espaço de tempo, a Receita poderá identificar algum pagamento eventualmente feito e omitido.

Tributação do INSS Sobre o Aviso Prévio Indenizado

Em janeiro de 2009, foi revogado o Decreto 3.048/99 que determinava a não incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado.

Com base no entendimento de que o aviso prévio indenizado tem natureza meramente indenizatória, vários sindicatos se posicionaram contra a revogação da norma.

Em função disto, foi publicada em março de 2009 uma liminar de Mandado de Segurança Coletivo do TRF/DF determinando que o Delegado da Receita Federal do Distrito Federal deixasse de exigir o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado a cargo das empresas filiadas a qualquer sindicato do DF.

A partir desta publicação, vários sindicatos do país também entraram com suas liminares.

Mediante este fato, é importante as empresas verificarem junto aos seus respectivos sindicatos se há alguma liminar em vigor que lhe acoberte nessa matéria. Caso contrário, o INSS sobre o aviso prévio indenizado deve ser descontado e recolhido normalmente, sob pena de ressalva na rescisão de contrato no momento da homologação, além de autuação fiscal por parte da RFB.

Tributação do INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado

Em janeiro de 2009, foi revogado o Decreto nº 3.048/99, que determinava a não incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado. Com base no entendimento de que o aviso prévio indenizado tem natureza meramente indenizatória, vários sindicatos se posicionaram contra a revogação da norma. Em função disso, foi publicada, em março de 2009, uma liminar de Mandado de Segurança Coletivo do TRF/DF determinando que o delegado da Receita Federal do Distrito Federal deixasse de exigir o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado a cargo das empresas filiadas a qualquer sindicato do Distrito Federal.

A partir dessa publicação, vários sindicatos do País também entraram com suas liminares. Mediante esse fato, é importante as empresas verificarem, junto aos seus respectivos sindicatos, se há alguma liminar em vigor que lhes acoberte nessa matéria. Caso contrário, o INSS sobre o aviso prévio indenizado deve ser descontado e recolhido normalmente, sob pena de ressalva na rescisão de contrato no momento da homologação, além de autuação fiscal por parte da Receita Federal do Brasil

Novas orientações sobre o Simples

A edição anterior do Informativo Bernhoeft trouxe algumas novidades sobre o Simples. Veja agora outros itens que também merecem destaque:

1) Agendamento
Opção para empresas já constituídas que desejam migrar para o Simples Nacional em 2010:

Para dar mais agilidade e segurança na adesão ao Simples, as empresas já existentes que desejam aderir ao sistema em 2010 podem fazer um agendamento da opção entre os meses de novembro e dezembro.

Nesse caso, se forem detectadas pendências que impeçam o ingresso, o agendamento será rejeitado. Contudo, a empresa pode regularizá-las e solicitar novo agendamento ou fazer a opção pelo Simples, após regularizar as pendências, até o último dia útil de janeiro, como de costume.

A vantagem de fazer a opção via agendamento é que a empresa já pode saber, em um curto prazo, se terá ou não pendências e, assim, ganhar mais tempo para resolvê-las. Além disso, se o agendamento for aceito (ou seja, se a empresa não tiver mais pendências), já terá a opção ao Simples validada com efeitos a partir do ano seguinte. Um detalhe muito importante é que não haverá contencioso administrativo na hipótese de o agendamento ser rejeitado.

2) Discriminação na nota fiscal
As empresas industriais optantes pelo Simples Nacional devem colocar a seguinte observação em sua nota fiscal: “Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional” e “Não gera direito a crédito fiscal de IPI”.

As empresas que ultrapassaram o sublimite estadual também devem escrever em suas notas fiscais a seguinte observação: “Estabelecimento impedido de recolher o ICMS/ISS pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006” e destacar o ISS e ICMS na nota fiscal.

3) Transferência de crédito de ICMS

O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando, dentre outros:

a) Tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional.
b) Houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação.
c) A ME ou EPP for optante pelo Regime de Caixa.

4) Alteração na forma de cálculo do ICMS substituto
O ICMS substituto passa a ser calculado pelas empresas optantes pelo Simples na mesma forma das empresas em geral, ou seja, pela diferença da alíquota interna do estabelecimento de origem e a alíquota destacada na Nota Fiscal (antes havia a alíquota fixa de 7%).

5) Pendências fiscais
A Resolução nº 64/2009 ratifica que a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.