SIMPLES TEM NOVAS REGRAS EM 2009

O Simples Nacional sofreu diversas alterações, em vigor a partir de janeiro de 2009. Novas atividades foram contempladas, entre outras mudanças importantes. Empresas comerciais ou industriais que compram de empresas optantes pelo Simples também precisam estar atentas às alterações. Veja as principais novidades:

a) INSS:

As contribuições patronais do INSS de todas as prestações de serviços passam a fazer parte das alíquotas do Simples, ou seja, não serão mais calculadas sobre a Folha de Pagamento, com exceção das seguintes atividades: (1) Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos, serviços de paisagismo e decoração de interiores. (2) Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

b) ICMS – Diferença de Alíquota:

Com relação ao ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento, nas aquisições em outros estados, fica vedada a cobrança sobre o valor agregado. Somente poderá ser cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

c) Transferência de Créditos:

As empresas não optantes pelo Simples Nacional que adquirirem mercadorias de ME ou EPP optantes pelo sistema podem se creditar do valor correspondente ao ICMS incidente sobre o valor das aquisições, desde que destinadas para comercialização ou industrialização.

O valor do crédito é limitado ao valor de ICMS efetivamente devido pela empresa vendedora optante. A alíquota corresponderá ao percentual a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, informação que deve ser descrita na Nota Fiscal da empresa optante.

d) Novas Atividades (opção ocorrida até 20/02/2009):
Passam a ter possibilidade de optar pelo Simples as seguintes empresas/ atividades:

- Prestação de serviços de comunicação.
- Revenda ou produção de bebidas não alcoólicas ou não refrigerantes.
- Escolas técnicas, profissionais e de Ensino Médio (inclusive preparatórios para concursos).
- Todas as atividades de instalação, reparação e manutenção em geral, usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais.
- Execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores.
- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica.
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos, métodos ópticos e ressonância magnética.
- Serviços de prótese em geral.

Em contrapartida, empresas que realizem atividade de locação de imóveis próprios (exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS) passam a ser vedadas.

e) ISS:

A retenção passa a ocorrer pela alíquota da empresa optante, ou seja, a alíquota da retenção não pode ser maior que a utilizada pela empresa para pagar o ISS. Para isso, a empresa precisa informar na Nota Fiscal a alíquota correspondente, que deve ser aquela a que estiver sujeita no mês anterior ao da prestação de serviços.

ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS

No Informativo nº 97, de fevereiro de 2007, tratamos sobre o Custo de Conformidade e o seu impacto nas empresas. Esse é um custo nem sempre visível, mas muito significativo, já que envolve dinheiro, tempo e trabalho gastos para que o contribuinte consiga cumprir todas as obrigações exigidas pela Legislação Tributária.

Um exemplo claro de elevado custo de conformidade é a estrutura que precisa ser montada para atender às exigências da Lei Complementar nº 87/1996 em relação ao cálculo dos estornos de créditos de ICMS. É preciso uma excelente e eficaz parametrização do sistema da empresa, de forma que todas as exigências de cálculo sejam feitas adequadamente.

A rigor, as empresas estariam obrigadas a seguir estas regras:

Deve-se efetuar estorno do ICMS com relação aos créditos tomados anteriormente:

a) Quando a saída for não tributada ou isenta.
b) Quando a mercadoria integrar o processo produtivo e seu produto final estiver exonerado de ICMS.
c) Quando ocorrer furto, extravio ou deterioração — neste último caso, desde que não sirva para outra finalidade tributada pelo imposto.
d) Quando houver desvio de finalidade — mercadorias inicialmente adquiridas para comercialização ou industrialização e, posteriormente, desviadas para o uso ou consumo da empresa.
e) Quando a saída for contemplada com redução de base de cálculo, ocasião em que o estorno do crédito deve ser proporcional à carga tributária da respectiva saída.

Há casos em que os estados concedem regimes especiais, estabelecendo hipótese de estornos conforme a situação, razão pela qual o contribuinte deverá ficar atento às regras dos regimes concedidos. No entanto, há outras situações em que a própria legislação estabelece que, mesmo ocorrendo uma das situações acima mencionadas, o contribuinte mantenha o crédito fiscal em sua totalidade.

Em resumo, o estorno de crédito ocorre se, na entrada da mercadoria, o sujeito passivo desconhecia a causa impeditiva do crédito. Porém, os estados, através de seus regulamentos, obrigam os contribuintes a procederem estornos das mais diversas naturezas. Quando não procedem corretamente, são autuados pelo Fisco.

Por exemplo, quando houver diferença a maior resultante do confronto entre os créditos e débitos referentes às operações interestaduais de transferência, deve-se proceder com o estorno correspondente à diferença constatada. Na atividade de comércio atacadista em Pernambuco, também deve-se proceder com o estorno.

Enfim, as empresas que não têm como manter essa estrutura acabam perdendo créditos (por adotar uma regra geral mais conservadora) ou ficam sujeitas a autuações se não fizerem os estornos da forma adequada.