Postado por Bernhoeft em 30 de agosto de 2010
O Governo editou portaria regulamentando as mudanças no valor do salário-família, nas alíquotas, nas faixas e nos tetos das contribuições para o INSS — tema de matéria na última edição do Informativo Bernhoeft. A nova portaria mudou a data em que as alterações entram em vigor. O limite máximo do salário de contribuição previdenciária, fixado em R$ 3.467,40, somente é considerado para efeitos fiscais a partir de 16 de junho de 2010. Dessa forma, a contribuição previdenciária dos segurados observará esse valor em relação às remunerações cujos fatos geradores ocorrerem a partir dessa data.
Postado por Bernhoeft em 4 de agosto de 2010
Publicada no último dia 29 de junho, a portaria nº 333/2010 trouxe mudanças no valor do Salário-Família, nas alíquotas, nas faixas e nos tetos das contribuições para o INSS, afetando praticamente todas as empresas. O novo Salário-Família passa a ser de R$ 27,64 para remunerações até R$ 539,03 e de R$ 19,48 para quem ganha entre R$ 539,03 e R$ 810,18. A portaria também prevê uma nova tabela de contribuição previdenciária:
| Salário de contribuição |
Alíquota de recolhimento do INSS |
| Até R$ 1.040,22 |
8% |
| De R$ 1.040,23 até R$ 1.733,70 |
9% |
| De R$ 1.733,71 até R$ 3.467,40 |
11% |
O teto para recolhimento do INSS também foi alterado, passando de R$ 375,81 para R$ 381,41. Segundo a portaria, as mudanças devem vigorar a partir de janeiro de 2010, mas não há mais esclarecimentos sobre como as empresas devem proceder para se adequar à norma retroativamente, nos meses que antecederam a publicação. A expectativa é que a RFB publique alguma norma orientadora sobre o assunto. Até o fechamento desta edição, nada havia sido divulgado.
Postado por Bernhoeft em 10 de dezembro de 2009
No Informativo Bernhoeft nº 123, alertamos para o Decreto n° 6.727, publicado no Diário Oficial da União em janeiro deste ano, alterando a legislação vigente para permitir a cobrança da contribuição previdenciária sobre valores de aviso prévio indenizado.
Até então, a regra era clara. O Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, previa expressamente que o aviso prévio indenizado não constituía salário de contribuição. Com base nesse entendimento, vários sindicatos se posicionaram contra o Decreto n° 6.727. Em função disso, foi publicada uma liminar de Mandado de Segurança Coletivo do TRF/DF, determinando que o delegado da Receita Federal do Distrito Federal deixasse de exigir o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado a cargo das empresas filiadas a qualquer sindicato do DF.
A partir dessa decisão, vários sindicatos do País também entraram com suas liminares. Assim, é importante as empresas verificarem junto aos seus respectivos sindicatos se há alguma liminar expedida sobre o tema. Em caso contrário, o INSS deve ser descontado e recolhido normalmente do aviso prévio, sob pena de ressalva na rescisão de contrato no momento da homologação, além de autuação fiscal por parte da RFB.
Postado por Bernhoeft em 2 de outubro de 2009
Recentemente, uma empresa obteve uma decisão favorável autorizando-a a compensar débitos previdenciários (INSS) com créditos de PIS e Cofins decorrentes do acúmulo do regime não cumulativo. Esse acúmulo de créditos ocorre, por exemplo, para as empresas exportadoras, por não haver tributação no envio dos produtos para fora do País.
Embora não seja uma decisão definitiva e sujeita a algumas críticas, já é um sinal de que o assunto está em discussão e é uma tendência. Há, inclusive, em tramitação, o Projeto de Lei nº 699 do Senado, que dispõe sobre a legalização desse tipo de compensação.
Postado por Bernhoeft em 2 de setembro de 2009
As empresas que prestam os serviços descritos abaixo e que, concomitantemente, exportam poderão ter redução na alíquota da contribuição previdenciária patronal entre as competências setembro/2009 e agosto/2014, conforme disposto no Decreto nº 6.945/2009, que regulamenta o art. 14 da Lei nº 11.774/2008:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
IX – call center.
O cálculo da redução será realizado da seguinte forma:
a)Dividir a receita líquida dos doze meses anteriores ao trimestre-calendário (relativa a exportação e referente aos serviços beneficiados) pelo valor total da receita líquida do mesmo período.
b)Multiplicar o resultado do item a por 0,1 e depois por 100.
c)Subtrair o resultado encontrado no item b de 20% (que é alíquota para as empresas em geral).
Assim, encontra-se a nova alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada, que valerá para o trimestre-calendário.
O Decreto também prevê reduções para as contribuições devidas a terceiros, exceto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Para fazer jus à redução, no entanto, é necessário o cumprimento de algumas obrigações. Por exemplo: até 31 de dezembro de 2009, a empresa deve implementar um programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrente de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos 5%, em relação ao ano anterior.
Postado por Bernhoeft em 3 de julho de 2009
A Lei nº 11.941/99, conhecida pela edição do novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), publica em suas entrelinhas alguns assuntos em relação ao INSS. Entre eles, destacam-se:
Sefip – Estabelece multas em função da retificação ou entrega em atraso.
Retenção – O valor retido de INSS, correspondente a 11% destacado na nota fiscal de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. Até o mês de maio de 2009, o crédito só podia ser compensado pelo estabelecimento cedente da mão de obra.
Cálculos Trabalhistas – O recolhimento das contribuições previdenciárias de reclamatória trabalhista passa a ser efetuado no mesmo prazo em que devem ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado. Neste último caso, o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
Compensação – Foi revogada base legal que limitava a compensação de créditos previdenciários em 30% do valor da GPS em que fosse efetuada a compensação. Assim, a partir da data da vigência (04 de dezembro de 2008) da Medida Provisória nº 449/2008 (MP que originou a Lei nº 11.941/99), a compensação poderá ser realizada sem o limite de 30%.
Enfatizando que, desde o último dia 1º de janeiro, conforme Instrução Normativa RFB nº 900/2008, os pedidos de restituição e reembolso de contribuições previdenciárias (restituição de valores indevidos, restituição de retenção de 11% e pedido de reembolso) passaram a ser formalizados exclusivamente pelo programa Pedido Eletrônico de Restituição e Declaração de Compensação (Per-Dcomp). Isso demonstra, na prática, a unificação entre a Receita Federal e o INSS.
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