MP Nº 449 PRINCIPAIS NOVIDADES

MP 449/2008 – Principais novidades

A Medida Provisória 449 de 03 de dezembro de 2008 dispõe sobre diversos assuntos, sendo alguns de grande relevância para as empresas. Abaixo segue uma lista dos principais tópicos:

  1. Regime Tributário de Transição – RTT: A Receita Federal criou o RTT com a finalidade de adaptar os novos métodos e critérios contábeis trazidos pela Lei 11.638/07 (alterações à Lei das S/A) às apurações tributárias. O RTT será opcional para os anos de 2008 e 2009, sendo a opção efetuada na DIPJ.

A partir de 2010, o RTT será obrigatório, inclusive para as empresa do Lucro Presumido.

Este regime vigerá até que seja publicada uma Lei que trate dos efeitos tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis.

Em resumo, as empresas que optarem pelo RTT, não terão efeitos na apuração do Lucro Real, em função do reconhecimento de receitas, despesas e custos conforme as novas normas contábeis. Ou seja, felizmente, as empresas não terão aumento de carga tributária em função da adaptação de seus balanços às novas regras.

Os ajustes serão efetuados no Livro de Apuração do Lucro Real.

Uma das principais dúvidas, era com relação a tributação das subvenções para investimento (inclusive mediante isenção ou redução de impostos – exemplo: incentivo da Sudene para o Imposto de Renda), cuja Lei 11.638/2007, dispõe que deve ser registrada em conta de resultado.

Para este caso, a MP esclarece que não haverá tributação. O valor deve ser mantido em conta de Reserva de Lucros e somente será tributado se existir distribuição aos sócios, inclusive no caso de capitalização e posterior restituição de capital aos sócios, mediante redução do capital social ou ainda, quando a redução do capital ocorrer nos cinco anos anteriores à data da subvenção, com posterior capitalização.

  1. Novas alterações à Lei das S/A: Além de tratar do RTT, a MP trás a tona novas alterações à Lei das S/A, dentre as quais, destacamos a extinção do grupo contábil denominado “Resultados de Exercícios Futuros”.

Os saldos existentes em 31/12/2008 devem ser reclassificados para o passivo não-circulante, em conta representativa de receita diferida e custo diferido.

O Ativo Diferido também foi extinto. O saldo existente em 31/12/2008, caso não seja possível a alocação em outro grupo de contas, poderá permanecer até sua completa amortização.

  1. Parcelamento de dívidas de pequeno valor: as empresas e pessoas físicas terão um regime especial de parcelamento para as dívidas vencidas até 31/12/2005, iguais ou inferiores a R$ 10.000,00.

O limite de R$ 10.000,00 considera o total de débitos atualizado, em cada uma das três situações, isoladamente:

- Inscritas em Dívida Ativa da União;
- Débitos relativos à Previdência Social
- Demais débitos administrados pela Receita Federal.

Os débitos relativos às contribuições previdenciárias compreendem a das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; a dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Não estão contemplados débitos relativos a multas isoladas e aquelas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias e de infrações a legislação penal e eleitoral.

Formas de Parcelamento, que deve ser requerido até 31/03/2009:

Quantidade de Parcelas Multa (mora e ofício) Juros Encargo Legal
Pagamento à vista ou em até 06 parcelas Redução de 100% 30% juros de mora Redução de 100%
Até 30 parcelas Redução 60% - Redução de 100%
Até 60 parcelas Redução 40% - Redução de 100%

O valor mínimo das parcelas não deve ser inferior a R$ 50,00 (pessoas físicas) e R$ 100,00 (pessoas jurídicas).

Se o valor do débito for maior que o limite de R$ 10.000,00, a empresa ou pessoa física pode optar por este tipo de parcelamento, desde que quite a diferença á vista (sem reduções nos encargos).

  1. Parcelamento Especial – créditos indevidos de IPI, REFIS e PAES – A MP dispõe sobre um parcelamento especial, que também deve ser requerido até 31/03/2009, para as empresas que se utilizaram indevidamente de créditos de IPI (fatos geradores ocorridos até 31/05/2008) referentes a compras de materiais e produtos sujeitos à alíquota zero ou não-tributados. Também dá a opção de re-parcelamento das dívidas do REFIS e PAES.

Formas de Parcelamento – créditos indevidos de IPI:

Quantidade de Parcelas Multa (mora e ofício) Juros Encargo Legal
Pagamento à vista ou em até 06 parcelas Redução de 100% 30% juros de mora Redução de 100%
Até 24 parcelas Redução 80% 30% juros de mora Redução de 100%
Até 60 parcelas - - -
Até 120 parcelas (*)      

(*) Neste caso, a primeira parcela deve corresponder, a, no mínimo, 30% do total dos débitos consolidados ou, alternativamente, apenas durante os 12 primeiros meses, a empresa deverá pagar três prestações em um mesmo mês.

O valor mínimo das parcelas será de R$ 2.000,00.

Formas de Parcelamento – REFIS e PAES:

Quantidade de Parcelas Multa (mora e ofício) Juros Encargo Legal
Pagamento à vista ou em até 06 parcelas Redução de 100% 30% juros de mora Redução de 100%
Até 24 parcelas Redução 80% 30% juros de mora Redução de 100%

O saldo devedor será atualizado na data da solicitação do novo parcelamento. A parcela mínima será de R$ 2.000,00.

  1. Remissão (perdão) de dívidas – A Receita Federal perdoará as dívidas que em 31/12/2007 estejam vencidas há cinco anos ou mais, no limite de R$ 10.000,00, considerando isoladamente o total de débitos atualizado, em cada uma das três situações:

- Inscritas em Dívida Ativa da União;
- Débitos relativos a Previdência Social;
- Demais débitos administrados pela Receita Federal.

Segundo informação divulgada na imprensa, estes débitos serão retirados automaticamente do conta-corrente dos contribuintes.

  1. Pedido de Compensação – Não serão mais permitidos pedidos de compensação ou restituição para:

- Débitos inferiores a R$ 500,00;
- Pagamentos mensais de Imposto de Renda e Contribuição Social apurados por estimativa, calculados sobre a receita bruta (no caso de opção pelo Lucro Real);
- Pagamentos de Imposto de Renda – Pessoa Física, referente a recebimentos de outras pessoas físicas, ou de fontes situadas no exterior, de rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País;
- tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal.

  1. Redução de multas de ofício – Existirão reduções de multas de ofício em função de pagamentos ou parcelamentos dos débitos notificados.

Situação Redução
Se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias após a notificação do lançamento; 50%
Se for requerido o parcelamento no prazo de 30 dias após a notificação do lançamento; 40%
Se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de30 dias, após a notificação da decisão administrativa de primeira instância; 30%
Se for requerido o parcelamento no prazo de 30 dias, após a notificação da decisão administrativa de primeira instância. 20%

  1. Limites de DARF´s e de valores de retenção – A MP estabelece que o atual limite mínimo de R$ 10,00 para as retenções e recolhimento de DARF´s poderá ser elevado para até R$ 100,00, inclusive de forma diferenciada por tributo.

  1. Julgamento – Criação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que, em segunda instância, passará a julgar os processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Receita Federal.

  1. INSS – Prestações de contas à Receita Federal: A MP alterou diversos pontos da Lei 8.212/91, adaptando-a unificação do INSS com a Receita Federal, mantendo sua hegemonia no controle e fiscalização de tributos. A concessão de benefícios previdenciários continua sob a responsabilidade do INSS.

Destacamos alguns pontos:

a) As empresas estarão obrigadas a prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como, declarar à Receita Federal e ao Conselho Curador do FGTS, dados de seu interesse, na forma, prazo e condições estabelecidas por estes órgãos.

b) A não entrega da declaração no prazo fixado ou que apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observada a multa mínima, a seguir; e
b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a 75%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
b) R$ 500,00 nos demais casos.

c) Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes.

d) No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.

e) A MP trata da compensação/ restituição das contribuições dos pagamentos feitos a maior ou recolhidos indevidamente, que serão atualizadas pela Taxa Selic. A disposição de que a compensação não deve ser maior que 30% foi revogada. É preciso aguardar maiores instruções da Receita Federal sobre os termos e condições em que deve ocorrer os procedimentos de compensação/ restituição das contribuições relativas ao INSS.

  1. CNPJ – As empresas que por cinco anos consecutivos declararem que estão sem movimentação terão seus CNPJ´s baixados. Este ato não impede a cobrança de eventuais débitos tributários.

  1. Parcelamento FGTS – A MP também dispõe sobre um parcelamento de FGTS (0,5% mensal e 10% referente a multa rescisória) que pode ser requerido à Caixa Econômica Federal em até 60 parcelas.

  1. Fiscalização – A MP dispõe que será possível mais de um procedimento de fiscalização sobre o mesmo período de apuração de um mesmo tributo.

  1. Cobranças – Os órgãos responsáveis pelas cobranças em dívida ativa poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas.

A HARMONIZAÇÃO DOS PADRÕES CONTÁBEIS MUNDIAIS

Considerada a “linguagem dos negócios”, a Contabilidade é uma ferramenta bastante utilizada pelos agentes econômicos para avaliação de riscos e oportunidades. Apesar da necessidade de os relatórios contábeis serem cada vez mais globalizados, cada país tem suas práticas contábeis próprias.

Hoje, há um consenso em torno da importância da harmonização dos padrões contábeis mundiais. “A Contabilidade é a principal linguagem dos negócios, e, se não houver harmonização de padrões contábeis, essa comunicação não será possível ou será difícil, já que não se podem comparar as informações”, assinala Michel Florêncio, sócio da Bernhoeft.

Na prática, há dois grandes modelos em vigor no mundo hoje:

(1) O anglo-saxônico, adotado por países como Grã-Bretanha, Austrália, Nova Zelândia, EUA, Índia, Canadá, Malásia, África do Sul, Cingapura. Nele, o profissional da área contábil é forte e atuante, há sólido mercado de capitais, pouca influência do governo na definição de práticas contábeis e o modelo busca atender primeiro os investidores.

(2) O da Europa Continental, adotado por países como França, Alemanha, Itália, Japão, Bélgica, Espanha, países da Europa Oriental e a maior parte dos países da América do Sul. Nesse modelo, a profissão é fraca e pouco atuante, há forte influência governamental na definição de práticas contábeis, bancos e governo são os principais usuários, e o mercado de capitais não é a principal fonte de captação pelas empresas.

Diferenças internacionais – No modelo anglo-saxônico, a estrutura legal é classificada como common law (visão não legalística), na qual não é necessário detalhar as regras a serem aplicadas. Presume-se que o que não é proibido é permitido. Nesses países, há clima propício para inovações e criatividade. Por outro lado, há possibilidade de maior “gerenciamento” de resultados ou flexibilidade (creative accounting). Já no modelo da Europa Continental, a estrutura em vigor é a code-law (visão legalística, ou do Direito Romano), na qual é requerido um elevado grau de detalhamento de regras a serem cumpridas. Isso não propicia maior flexibilidade na preparação e apresentação de demonstrações financeiras. A ênfase maior é atribuída à proteção de credores.

Existem vários temas controversos que, na prática, funcionam como entraves para a harmonização dos padrões contábeis internacionais. Entre eles, destacam-se: (a) Pesquisa e Desenvolvimento: devem ser ativados ou tratados como despesa?; (b) Reavaliação de ativos: é aceita como critério de mensuração de ativos ou conflita com custo?; (c) Leasing Financeiro: devem os bens objeto de leasing financeiro ser capitalizados pela arrendatária?; (d) Contabilização do goodwill: o goodwill deve ser tratado como ativo, reconhecido como despesa ou, ainda, ser deduzido do patrimônio líquido?; (e) Estoques avaliados pelo Ueps: o Ueps é um método de avaliação mais adequado para estoques?; (f) Conversão de Balanço e conversão de transações em moeda estrangeira; e (g) Contratos de construção.

A LEI DAS S/A E O LEASING

Como vimos nas duas últimas edições do Informativo Bernhoeft, a Lei nº 11.638 poderá trazer alguns impactos tributários para as empresas. Uma mudança que merece atenção é a nova composição dos Ativos Imobilizados, que tem impacto direto nas empresas que costumam adquirir bens por meio de leasing.

O tema já era alvo de polêmica. Para a Receita Federal, as parcelas de leasing podem ser consideradas despesas dedutíveis do lucro, embora o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) entenda que o bem financiado com opção de compra deva ser registrado como Ativo Imobilizado.

A alteração da Lei das S/A ratifica a disposição do CFC ao incluir, no Ativo Imobilizado, bens decorrentes de operações em que há transferência de benefícios, controle e risco, independentemente de haver transferência de propriedade, como ocorre nas operações de leasing.

A Receita Federal ainda não se pronunciou sobre o assunto. É importante ficar atento a essa definição, que certamente irá afetar o planejamento das empresas adeptas do leasing.

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA NOVA LEI DAS S/A

A Lei nº 11.638, conhecida como a Lei das S/A, não trouxe apenas mudanças nos aspectos societários das empresas brasileiras — tema do último Informativo Bernhoeft. Um dos pontos mais polêmicos diz respeito ao impacto tributário da nova legislação nas empresas.

Entre os próprios especialistas da área, ainda não há consenso. Há quem defenda que as alterações contábeis da Lei das S/A trazem automaticamente efeitos tributários. Outros acreditam que o impacto nos tributos ainda depende de algum tipo de alteração específica nessa área. Em meio a essa indefinição, é importante que as empresas fiquem atentas.

Um dos casos que merecem atenção diz respeito às empresas que se beneficiam de incentivos fiscais. Hoje, o valor referente ao subsídio recebido é contabilizado pela empresa como Reserva de Incentivo Fiscal, isento de tributação e incorporado ao Patrimônio Líquido. Pela nova regra, segundo alguns tributaristas, esses valores passam a ser contabilizados efetivamente como resultados, estando sujeitos à tributação de IR, CSLL, PIS e Cofins, por exemplo.

É importante que as empresas com benefícios fiscais consultem sua assessoria jurídica sobre essa possibilidade e fiquem atentas a uma eventual regulamentação na Lei das S/A que traga uma definição sobre essa e outras questões.

MUDANÇAS NA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (S/A)

Virada de ano no Brasil é, tradicionalmente, uma época propícia para alterações na legislação tributária, quase nunca favoráveis ao contribuinte (ver Arquivo B, nesta edição).

Em 2007, porém, a história foi diferente. Aprovada em 28 de dezembro de 2007 e já em vigor desde o início de janeiro de 2008, a Lei nº 11.638, que altera a conhecida Lei das S/A, trouxe benefícios para as empresas e, por isso, pode ser considerada uma exceção à regra.

A nova lei, aprovada após sete anos de discussões, traz mudanças importantes para as sociedades anônimas e empresas de grande porte, mesmo as não constituídas sob a forma de sociedade por ações.

De acordo com o consultor Luiz Carlos Bernhoeft Jr., as mudanças trazidas pela nova lei são o primeiro passo para a harmonização da legislação brasileira às normas internacionais de contabilidade (IFRS). “São alterações que asseguram maior transparência, seguindo tendência observada no mercado mundial após a Lei Sarbannes-Oxley (SOX) e a disseminação dos conceitos de Governança Corporativa”, avalia.

Estão sujeitas à nova legislação todas as S/A e empresas de grande porte (sendo estas últimas consideradas aquelas com ativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual acima de R$ 300 milhões). Entre as principais mudanças, está a permissão para que a empresa demonstre em seu balanço os chamados ativos intangíveis, como marca, capital intelectual, fundo de comércio, entre outros. Outra alteração importante é a obrigatoriedade da auditoria externa para empresas consideradas de grande porte. Confira alguns dos principais pontos da nova lei:

1. A Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (Doar) deixa de ser obrigatória, mas as empresas devem passar a elaborar a Demonstração do Fluxo de Caixa (exceto no caso de companhia fechada com Patrimônio Líquido inferior a R$ 2 milhões na data do balanço) e a Demonstração do Valor Adicionado, no caso de companhia aberta.

2. O Ativo Permanente passa a ser dividido em: (a) Investimentos; (b) Imobilizado; (c) Intangível; e (d) Diferido.

3. O Patrimônio Líquido passa a ser dividido em: (a) Capital Social; (b) Reservas de Capital; (c) Ajustes de Avaliação Patrimonial; (d) Reservas de Lucros; (e) Ações em Tesouraria; e (f) Prejuízos Acumulados.

4. Os saldos existentes nas Reservas de Reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até 31 de dezembro de 2008.

5. Deve existir distinção entre as demonstrações financeiras preparadas para fins fiscais e aquelas preparadas para atender à Lei das S/A.

6. Os ativos financeiros destinados à venda devem ser avaliados pelo valor de mercado, e os ativos e passivos de longo prazo devem ser ajustados pelo seu valor presente.

7. Passam a ser aplicáveis às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Como as mudanças são recentes, há controvérsias de interpretação em diversos pontos. Devem ser editadas regulamentações em breve.