Impostos sobre grande fortunas (IGF)

Previsto na Constituição de 1988, o Imposto sobre Grandes Fortunas nunca foi regulamentado, mas, vez por outra, o assunto volta à tona. Em fevereiro, a Comissão de Assuntos Econômicos rejeitou mais uma tentativa de criar o tributo, arquivando o projeto de lei (PLS nº 128/08 – Complementar) do senador Paulo Paim (PT-RS). Porém, considerando que o apelo social do novo tributo é forte, é bem provável que algum dia ele seja, de fato, implementado. O IGF teria a tributação de 1% para fortunas acima de R$ 10 milhões, valor que seria ajustado anualmente conforme a inflação. No último Informativo Bernhoeft, abordamos as vantagens de se constituir uma holding patrimonial. Apesar de não ter sido mencionada, a proteção do patrimônio em relação à eventual criação do IGF é mais um argumento relevante a favor da criação das holdings.

O bom uso da Holding Patrimonial

Criar uma holding patrimonial tem sido uma estratégia cada vez mais utilizada por empresas que buscam maior segurança, proteção e gestão para o seu patrimônio. A criação de uma holding, separando a gestão do negócio da gestão dos bens móveis/imóveis, além de proporcionar vantagens tributárias, reduz a possibilidade de conflitos sucessórios e propicia um melhor gerenciamento da empresa.

Embora ainda seja muito associada a grandes grupos empresariais, a criação de uma pessoa jurídica para controle patrimonial pode ser adotada por empresas de menor porte e por pessoas físicas que possuam valores relevantes alocados nesse tipo de investimento.

Algumas vantagens da criação de uma holding:

a) Ganhos tributários

Nas operações de compra/venda e aluguel de imóveis, a criação de uma empresa com este objeto social pode significar uma economia tributária importante.

Pois, nas empresas em geral, onde não haja a previsão destas atividades no Objeto Social, a tributação sobre o ganho de capital (valor da venda menos valor do custo líquido das depreciações) será de 34%.

Por outro lado, caso a mesma operação aconteça em uma pessoa jurídica criada especificamente para esse fim, sendo essa empresa optante pelo Lucro Presumido, a tributação será de 6,73% sobre a receita de venda do imóvel.

Também há vantagem em relação à tributação na pessoa física, em que o imposto (IR) é de 15% sobre o ganho de capital.

Se existirem receitas de aluguéis de imóveis, o ganho também existe. A tributação na pessoa física pode chegar a 27,5%, enquanto, na pessoa jurídica, esse custo não ultrapassa os 14,53%.

Por outro lado, a transferência de imóveis é sujeita ao ITBI, que no Recife, por exemplo, é de 2%.

Considerando os dados do exemplo a seguir, verifica-se que, mesmo com o custo do ITBI na transferência do imóvel da pessoa física para a jurídica, em 16 meses já se chega no ponto de equilíbrio a partir do qual o ganho tributário com a PJ é evidente:

Valor de Mercado do Imóvel – R$ 1.000.000,00
Custo para Transferir para a PJ (Holding) – R$ 20.000,00 (ITBI)
Renda de Aluguel Mensal do Imóvel – R$ 10.000,00

Carga Tributária Acumulada PJ x PF

b) Sucessão
A holding facilita bastante o processo sucessório, reduzindo a tributação e facilitando a transferência ou partilha de bens, uma vez que são as cotas da empresa, e não os bens propriamente ditos, que são cedidas ou divididas.

c) Gestão
Ao separar a administração dos bens móveis e imóveis, o gestor pode fazer uma avaliação mais objetiva do seu negócio, pois evitará deixar de computar como despesa o valor do patrimônio colocado a serviço da empresa.

Criar uma holding, portanto, pode ser uma boa estratégia para aperfeiçoar a gestão e a competitividade das empresas.

Conclusão: além da “blindagem” patrimonial, situação bastante associada à criação de holdings, existem diversos aspectos positivos em sua constituição. É necessário estudar caso a caso e planejar a melhor forma de viabilizar essa solução.

Recuperação de Créditos do PIS e da COFINS

Desde 1998, quando houve mudanças no PIS e na Cofins, afetando tanto a base de cálculo quanto a alíquota, seguidas da entrada em vigor do PIS não cumulativo (dez./2002) e da Cofins não cumulativa (fev./2004), nenhuma grande mudança tão relevante e abrangente ocorreu no cálculo dessas contribuições. Porém, a forma de apurar o PIS e a Cofins, que até novembro de 2002 era relativamente simples, passou a ser quase tão complexa quanto a apuração do ICMS.

Diferentemente do ICMS, não há um regulamento do PIS e da Cofins visando consolidar toda a legislação relativa ao tema. Para se calcular o PIS e a Cofins, é preciso compreender e estar a par de um emaranhado de atos legais. Essa dificuldade pela qual passam as empresas na hora de apurar os tributos, associada a uma eficiência fiscalizadora cada vez maior por parte da Receita Federal, faz com que as empresas tendam a ser excessivamente conservadoras e optem, quando há dúvida, por recolher valores acima do que é realmente devido aos cofres públicos.

Um exemplo disso são as Soluções de Consulta, que, muitas vezes, vêm esclarecer, a favor dos contribuintes, assuntos relacionados com o tema disposto em legislação publicada anteriormente. Embora abranjam apenas as Regiões Fiscais envolvidas, essas Soluções de Consulta servem de parâmetro para as demais. Nesses casos, mediante uma resposta favorável, empresas que haviam recolhido a maior quantia podem vir a recuperar créditos. Mas nem todas estão atentas para essa possibilidade. Alguns exemplos:

1) Exclusão na base de cálculo: art. 3º da Lei nº 9.718/98 (modalidade cumulativa) e o art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e da nº 10.833/2003 (modalidade não cumulativa) – Preveem as exclusões da base de cálculo para a apuração do PIS e da Cofins, dentre elas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.

Soluções de Consulta: 77/2006 – Caracteriza como desconto incondicional, portanto passível de dedução da base de cálculo, as bonificações concedidas em mercadorias (desde que constem em nota fiscal de venda das mercadorias e não dependam de evento posterior à emissão). Ou seja, mesmo o item não estando de forma específica na lei, baseada nessa Solução de Consulta, a empresa pode gerar uma economia de até 9,25% sobre o valor do desconto.

2) Créditos – PIS e Cofins não cumulativos: art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 – Dispõem sobre a possibilidade do desconto de créditos; dentre eles, dos bens adquiridos para revenda e dos bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda.

Soluções de Consulta: 234/2007 – Estabelece que o frete incidente na compra de bens para revenda ou utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda integra o custo de aquisição, portanto se caracteriza como crédito. Da mesma forma, verifica-se que a lei não dá clareza quanto ao aproveitamento do crédito do frete sobre compras. Somente com a Solução de Consulta é possível ter certeza sobre a possibilidade.

Vale lembrar que, além de ganhos futuros, a empresa também pode recuperar os créditos não utilizados em períodos anteriores.

Optantes pelo Simples - Cuidados

Além de se manter adimplente com tributos de todas as esferas, os optantes pelo Simples precisam ter cuidado com os seus cadastros, visando evitar a exclusão do sistema.
Situações a princípio consideradas simplórias podem excluir a empresa do programa, acarretando prejuízo tributário. O não pagamento do IPTU ou do CIM da empresa (esfera municipal) ou, ainda, a não atualização cadastral de uma filial desativada, apenas para citar alguns casos, são exemplos de como pequenos deslizes podem comprometer todo o planejamento tributário da empresa.

Área tributária em evidência

Entrevista: Clarisse Monteiro, sócia da Bernhoeft Contadores

Mudanças constantes na legislação tributária brasileira, já originalmente complexa, estão levando a área tributária a ocupar um espaço cada vez maior na gestão das empresas. Nessa entrevista, Clarisse Monteiro, sócia da Bernhoeft, explica as principais mudanças e mostra quais os impactos para as organizações.

Por que a área tributária vive um momento de destaque?
As empresas estão vivenciando várias situações em um único período. Entre elas, podemos destacar: (1) adaptação ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), já que todas as empresas do Lucro Real terão que enviar o Sped Contábil em junho/2010, referente ao ano-calendário 2009; (2) adaptações à Lei das S/A e ao Regime Tributário de Transição (RTT); e (3) avaliação da opção do novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), para as empresas que se encontram inadimplentes ou são optantes de parcelamentos anteriores.

Como a empresa deve se preparar para o envio do Sped?
Como já alertamos anteriormente no Informativo, é primordial o cuidado com a base de dados. A Bernhoeft vem usando o Software ACL, que, mediante o uso de parâmetros predefinidos, faz uma “varredura” na base, identificando, entre outros pontos, eventuais inconsistências, históricos incompletos ou falhos, o que dá mais segurança à operação. Outro aspecto importante é o cuidado com inconsistências entre a base do Sped e as demais obrigações acessórias enviadas.

E o RTT? Do que se trata e qual seu impacto nas empresas?
Com a adaptação às mudanças da Lei das S/A, os ajustes contábeis podem ou não ter impactos fiscais para as empresas, a depender da opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT). Optando por esse sistema, a empresa não terá impactos fiscais no biênio 2008–2009. Porém, será necessário atenção no preenchimento da DIPJ e, posteriormente, no Controle Fiscal e Contábil de Transição (FCONT), nova obrigação instituída pela Receita Federal, para empresas optantes pelo Lucro Real e pelo RTT.

Alguma novidade em relação ao novo Refis?
Temos uma grande demanda para avaliar se vale a pena fazer a migração dos antigos parcelamentos para o novo Refis. Como também já tratamos no Informativo, o novo Refis, em geral, é bastante vantajoso, mas é preciso avaliar caso a caso. A regulamentação não é clara sobre como será o recálculo, porém é possível fazer uma estimativa das parcelas considerando alguns parâmetros. A primeira vantagem já se traduz no valor da parcela recalculada, que de imediato cairá para 85% do valor atual.

Sobre a nova modalidade de parcelamento, é muito importante frisar também que, a depender da situação da empresa, o Refis se desdobrará em vários parcelamentos.

Como assim?
Se uma empresa, por exemplo, possui: (1) débitos do INSS não parcelados anteriormente, (2) Paes, (3) Refis 1, (4) débitos federais (exceto INSS) não parcelados anteriormente e (5) débitos federais (exceto INSS) não parcelados anteriormente inscritos em dívida ativa, serão cinco parcelas distintas, ou seja, apesar das vantajosas reduções, a empresa precisará avaliar sua capacidade de pagamento.
Dica Tributária: (página 1 ou 2, a depender do espaço disponível)

Benefícios Fiscais em Função da Copa do Mundo

Para atender a uma das exigências da Federação Internacional de Futebol (Fifa), foi publicado, em setembro de 2008, o Convênio 108, que autoriza todos os estados e o Distrito Federal a conceder isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às operações com mercadorias destinadas à construção e à reforma dos estádios que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

O Estado de Pernambuco saiu na frente com a publicação da Lei nº 13.802, em junho de 2009, concedendo a isenção de impostos — o ICMS, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) — tanto para a Copa do Mundo de 2014 quanto para a Copa das Confederações que acontecerá em 2013.

Devido à abrangência do convênio, todos os estados estão autorizados a publicar sua legislação; porém, até o momento, alguns ainda não se manifestaram.