TRT PACIFICA ENTENDIMENTO SOBRE FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Quem acompanha a polêmica que permeia a expressão fato gerador dos recolhimentos previdenciários, no âmbito da justiça trabalhista, verificará que há uma considerável mudança de entendimento de um quadro que parecia irreversível.

Inicialmente, a Emenda Constitucional nº 20/98 pacificou a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias, sendo seguida pela Lei nº 9.876/99 — que inseriu nova redação ao art. 22 da Lei nº 8.212/91 —, chegando à MP nº 499/08 e à Lei nº 11.941/09. Em comum, o entendimento abraçado pela ampla maioria dos Tribunais quanto a considerar o fato gerador das referidas contribuições a partir da data em que o autor do processo trabalhista prestava seu serviço junto à empresa.

Então, veio a luz no fim do túnel, com o entendimento paradigmático do STF de que a criação de uma nova contribuição ou sua ampliação não poderiam vir através de leis ordinárias. Isso porque a hipótese de incidência (prevista no art. 195, inciso I, letra “a”) somente ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial. É o que dispõe a Súmula nº 14 do TRT 6ª Região, advindo da Resolução Administrativa nº 25/2009.

Vitória da Constituição contra as inovações. Alívio para as empresas que, já com elevada carga tributária, teriam que desembolsar cerca de 89% a mais de tributo, segundo levantamento do coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da Procuradoria-Geral Federal (PGF), Albert Caravacas.

Se ainda não vemos a totalidade dos reflexos dessas luzes que se apontam, elas já se mostram suficientes para indicar o caminho a ser trilhado pelos demais Tribunais do nosso país.

Legalidade do FAP é questionada na Justiça

A aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que provocou reajustes de até 100% na Contribuição Social ao Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), está sendo questionada judicialmente por diversas empresas e entidades representativas.

Instituído pela Lei nº 10.666/03 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009, o FAP institui um multiplicador da alíquota do SAT, variando de 0,5 a 2, dependendo do risco de acidentes de trabalho atribuído à empresa. Ou seja, pode existir redução ou elevação da alíquota do imposto em função do percentual do FAP em que a empresa esteja enquadrada.

Exemplo: uma empresa que hoje está submetida a uma alíquota SAT de 3% e que tenha sido enquadrada em um FAP igual a 2 deverá recolher o SAT com uma alíquota final de 6%.

Nas decisões em primeira instância, o Poder Judiciário já tem concedido liminares impedindo o Fisco de aplicar o FAP, alegando inconstitucionalidade. Caso a empresa esteja nessa situação, é importante procurar orientação de sua assessoria jurídica e avaliar os recursos legais cabíveis.

IR sobre Abono de Férias – Passo a passo para recuperar o valor pago

Muito tem se falado na imprensa sobre a possibilidade de recuperar os valores de Imposto de Renda pagos sobre o Abono Pecuniário de Férias. Para quem não tem intimidade com as declarações do Fisco Federal, a assessoria de um profissional especializado é fundamental nessa tarefa. Veja abaixo um roteiro com os principais passos para obter a restituição.

1) É preciso identificar o ano em que o abono foi tributado. Caso você não tenha mais os comprovantes de férias, o ideal é solicitá-los à empresa que fez o pagamento. Isso é essencial para embasar o procedimento.

2) Deve-se fazer a retificação da Declaração Pessoa Física referente ao ano calendário em que o abono foi recebido. É preciso transferir esse rendimento da ficha Rendimentos Tributáveis para a ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no campo Outros. Os seguintes prazos devem ser observados:

ANO DO RECEBIMENTO DO ABONO DECLARAÇÃO A SER RETIFICADA PRAZO DE ENTREGA DA RETIFICADORA
2004 IRPF/2005 31/12/2009
2005 IRPF/2006 31/12/2010
2006 IRPF/2007 31/12/2011
2007 IRPF/2008 31/12/2012

Fonte: Receita Federal

De acordo com o resultado, é preciso adotar os seguintes procedimentos:

a) Se, na declaração original, já havia saldo a restituir e, com a retificação, houve um aumento desse valor, a Receita Federal realizará o depósito da diferença na conta-corrente indicada.

b) Porém, se havia saldo a pagar e passou a haver restituição ou, ainda, o saldo a pagar foi reduzido, o procedimento fica mais complexo. Haverá, nesse caso, pagamento a maior de imposto, só recuperável por meio do preenchimento e envio do PER/DCOMP*. O único valor que será depositado automaticamente será o valor a restituir constante na declaração retificadora.

*Programa Gerador do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.

Cobrança de INSS sobre aviso prévio é ilegal

O Decreto nº 6.727, publicado no Diário Oficial da União no último dia 13 de janeiro, alterou a legislação vigente para permitir a cobrança da contribuição previdenciária sobre
valores de aviso prévio indenizado devidos ao trabalhador.

Até então, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, previa expressamente que o aviso prévio indenizado não constituía salário de contribuição. A regra era clara. As empresas somente estavam obrigadas a recolher o INSS, na alíquota de 20%, sobre verbas remuneratórias — parcelas decorrentes do trabalho executado — e não sobre verbas indenizatórias — quando não há uma realização de trabalho, mas, sim, uma recomposição do patrimônio do trabalhador.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores já se consolidou no sentido de negar a cobrança da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e ações judiciais começam a ser ajuizadas pelos contribuintes para evitar esta cobrança. Especialistas na matéria concordam que a cobrança do INSS sobre aviso prévio indenizado é claramente ilegal. Seu efeito mais direto e nocivo é o aumento da carga tributária, já elevadíssima no Brasil.

DEDUÇÃO DA CSLL

Está na pauta do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), do próximo dia 22, um recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, que impediu a dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda.

O contribuinte sustenta que o imposto cobrado sobre a renda deve incidir somente sobre o acréscimo patrimonial, razão pela qual a CSLL deverá ser deduzida do cômputo do lucro real. Para a empresa, a Lei nº 9.316/96, que impediu a dedução da CSLL sobre a base de cálculo do IR, invadiu o campo reservado à lei complementar.

Cálculo - Antes Cálculo - Depois
IR (15%) R$ 15.000,00 IR (15%) R$ 13.650,00
IR – Adicional (10%) R$ 4.000,00 IR – Adicional (10%) R$ 3.100,00
CSLL (9%) R$ 9.000,00 CSLL (9%) R$ 9.000,00
R$ 28.000,00 R$ 25.750,00

Caso obtenha sucesso, poderá ter uma diminuição da carga tributária de R$ 2.250,00, ou seja, de 8%.

Receita Federal começa operação para comprovar sonegação em Contribuições Previdenciárias

Indícios de sonegação no âmbito das Contribuições Previdenciárias estarão sob o foco do novo programa de fiscalização da Receita Federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil iniciará nesta segunda-feira (23/06) o terceiro programa integrante da Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização - ENAF – para o ano de 2008. O anúncio da operação foi feito hoje em Brasília pelo Secretário Adjunto da RFB, Paulo Ricardo, e pelo Coordenador Geral de Fiscalização, Marcelo Fisch.

A nova ação estará direcionada a contribuintes com indícios de sonegação no âmbito das Contribuições Previdenciárias, e abrangerá inicialmente 1.700 empresas de um total de 6.455 contribuintes com indícios que demonstram possível existência de sonegação, apresentando divergências na base de cálculo em valores aproximados de R$ 15 bilhões.

Os contribuintes selecionados apresentaram divergências entre os dados declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e na Guia de Informações à Previdência Social – GFIP, e os dados informados na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF ou na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ.

Esta ação decorre principalmente do cruzamento de dados possibilitado pela unificação das antigas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

Abrangência Nacional

Em atenção aos preceitos da ENAF, este novo programa será efetivado em todo o território nacional, com a participação simultânea e integrada de todas as unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Desta forma, a RFB mantém o seu compromisso de combate à sonegação e aos ilícitos fiscais, buscando paralelamente o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, em vista da elevação da percepção de risco por parte do sujeito passivo.

Contribuições Previdenciárias

A RFB efetuou o cruzamento da remuneração “dos empregados” ou “dos contribuintes individuais” declarada em GFIP com os valores constantes da DIRF ou da DIPJ, conforme a situação analisada.

Os contribuintes selecionados apresentaram inconsistências, tais como divergências detectadas entre os:

• valores declarados em DIRF, com vínculo empregatício, e a remuneração de empregados declarada em GFIP;

• valores declarados em DIRF, sem vínculo empregatício, e a remuneração de contribuintes individuais declarada em GFIP;

• rendimentos do trabalho assalariado declarado na DIPJ e a remuneração de empregados declarada na GFIP;

• rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício declarado na DIPJ e a remuneração de contribuintes individuais declarada na GFIP.

Nos dois primeiros casos mencionados (confronto entre a GFIP e a DIRF), a RFB selecionou 3.426 contribuintes, para os quais há indícios de sonegação, com divergências de aproximadamente R$ 7,8 bilhões na base de cálculo das contribuições em questão.

Outros 2.257 contribuintes foram identificados após o cotejo da GFIP com os “rendimentos do trabalho assalariado” declarados na DIPJ. Nesse caso foram encontrados na base de cálculo das contribuições indícios de omissão que somam aproximadamente R$ 4,4 bilhões.

Também foram selecionados mais 772 contribuintes, em razão do cruzamento da GFIP com os “rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício” declarados em DIPJ. Para esta situação constataram-se indícios de sonegação na base de cálculo das contribuições previdenciárias, com divergências de aproximadamente R$ 2,8 bilhões.

Procedimentos Fiscais

A partir de 23/06/2008, a Receita Federal iniciará os procedimentos de fiscalização, intimando 1.700 contribuintes. No decorrer de 2008, novos procedimentos fiscais poderão ser instaurados.

Os contribuintes que optarem por regularizar a sua situação, desde que antes do recebimento da intimação inicial da Receita Federal, deverão providenciar a retificação da declaração, pagando eventuais diferenças das contribuições, devidamente acrescidas de juros e multa de mora.

Na hipótese de comprovação dos indícios de irregularidades apontados, os contribuintes estarão sujeitos à autuação, incorrendo em juros de mora e multa, que variará de 24% a 100%. Nos casos em que for comprovada fraude, os autuados poderão responder criminalmente.