PRECATÓRIOS E O NOVO REGIME DE PAGAMENTOS

Previsto no art. 100 da Constituição Federal, os precatórios são ordens de execução contra o Poder Público (seja ele Federal, Estadual ou Municipal) emitidas pelo Poder Judiciário e encaminhadas ao Executivo para que o Governo salde suas dívidas em favor de particulares que ingressaram com ações judiciais e as ganharam.

As entidades de direito público devedoras são obrigadas a incluir no orçamento o valor necessário para esse pagamento. A lista dos precatórios deverá ser apresentada até 1º de julho, fazendo o seu pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.

Atualmente, no entanto, somente a União e alguns estados, mantêm em dia suas obrigações com pagamento dos precatórios.

Tentando solucionar esse inadimplemento por parte do Governo, a Constituição Federal foi alterada e passou a prever a possibilidade de liquidação de tributos com precatório já vencido, bem como a cessão do precatório para terceiros, em condições e de acordo com a regulamentação própria.

Agora os precatórios podem ser negociados, total ou parcialmente; porém, sempre observadas as normas dispostas na Emenda Constitucional nº 62/2009.

Com a aquisição do precatório, o adquirente poderá utilizá-lo para:
- Pagamentos de tributos vencidos e vincendos.
- Pagamento de parcelamentos.
- Garantia em juízo (oferecer o precatório para penhora e garantia de execução fiscal).

Ou seja, em um exemplo prático, uma empresa que possui R$ 100.000,00 de precatório pendente poderá utilizá-lo para pagamento de impostos e taxas devidos ao mesmo ente federado que deve o precatório e que não honrou o pagamento. Caso não possua débitos, poderá ceder o precatório a outro contribuinte que possua débitos, negociando, nessa hipótese, os valores de tal cessão.

Ressaltamos que é preciso ter cautela na compra de precatórios com o intuito de compensação de tributos. A não observância dos requisitos dispostos na legislação deixa a empresa sujeita a multa isolada de até 150%, além de constituir infração criminal.

Havendo precatórios vencidos da União, situação não existente atualmente, é necessário antes de efetuar as compensações, habilitar o crédito junto a Receita Federal.

Recursos Negados Voltam Ao Conselho

Os contribuintes prejudicados pelas exigências de arrolamento de bens para recorrem ao antigo Conselho de Contribuintes – atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – têm uma nova oportunidade de ver seus recursos julgados pela instância administrativo para a contestação de autuações do fisco federal. A mesma possibilidade se aplica às empresas cujos recursos administrativos, relacionados a débitos previdenciário, tenham sido negados em razão da ausência do depósito prévio. As medidas estão previstas em dois atos declaratórios publicados pela Receita Federal neste mês – os Atos Declaratórios nº 30 e nº 31, respectivamente.

O primeiro ato, que trata do arrolamento de bens, traz questões que não são novas. Em 2007 – ano em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o arrolamento de bens como exigência para o ingresso de recursos no Conselho de Contribuintes – a Receita editou uma medida semelhante em que reconhecia a nulidade dos recursos negados pela não-apresentação de bens pelo contribuinte. A diferença para o novo ato, conforme o subsecretário de tributação e contencioso da Receita, Sandro de Vargas Serpa, é que antes somente o contribuinte poderia pedir o reconhecimento dessa nulidade. Pelo novo documento, a própria unidade da Receita poderá, por ofício, cancelar a decisão que havia negado o recurso. Na prática, quem teve um recurso cujo prosseguimento foi impedido pela falta de arrolamento de bens nos últimos cinco anos poderá requisitar o envio desse processo para a análise do conselho. No entanto, isso não significa que a Receita fará um levantamento dos recursos pendentes ou prejudicados. “É só uma possibilidade para a Receita, caso se depare com um processo nessa situação”, diz.

As regras previstas no ato declaratório para a questão previdenciária são diferentes das medidas adotadas para os demais tributos. Um dos diferenciais está no prazo. Para os recursos relativos aos tributos em geral, o período é de cinco anos. Já os previdenciários – em que o recurso deixou de ser apreciado pela ausência de depósito prévio – o reconhecimento da nulidade ocorre a partir de 3 de janeiro de 2008. Segundo Serpa, da Receita Federal, no caso do arrolamento de bens, houve um julgamento em uma ação direta de constitucionalidade (Adin) que teria validade para o passado. Para o depósito prévio previdenciário, apesar de o Supremo ter também julgado a questão, ela não foi analisada em uma Adin, valendo apenas para o contribuinte que teve o recurso julgado.

Sem entrar nessa discussão, Serpa diz que o artigo da lei que estabelecia o depósito prévio foi revogado por uma outra lei. Portanto, não existiria vício de nulidade para o passado. Em razão disso, no fim de janeiro de 2008, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou uma norma pela qual liberou os procuradores de recorrerem nos casos em que os contribuintes alegavam não terem se defendido administrativamente pela ausência do depósito.

O Ato nº 31 atinge a PGFN ao determinar que todos os processos nessa situação sejam remetidos ao Carf. A consequência disso é que, mesmo se o processo for anterior a 3 de janeiro – que, em tese, não deveria ser reanalisado -, estando inscrito em dívida ativa ou em execução fiscal, o contribuinte terá uma segunda chance para efetuar a defesa administrativa. Na prática, a depender da situação, pode ser interessante para o contribuinte esperar a inscrição em dívida ativa do débito para tentar o julgamento administrativo.

Fonte: VALOR ECONÔMICO

DENÚNCIA ESPONTÂNEA: É POSSÍVEL EVITAR MULTA

Previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, o instituto da denúncia espontânea é a não incidência da multa moratória de 20% sobre os tributos pagos em atraso, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Entretanto, o Poder Judiciário vinha julgando contrariamente casos relacionados com a matéria de denúncia espontânea, restringindo o direito dos contribuintes apenas para os casos de:

a) Pagamento à vista do valor integral da dívida, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.
b) Pagamentos referentes a tributos lançados por declaração, isto é, todos os tributos lançados a partir da própria informação do contribuinte. Tributos informados em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs), por exemplo, estariam fora do benefício da denúncia espontânea.

Diversas decisões foram proferidas, inclusive com a edição de uma súmula sobre o tema. Os órgãos administrativos de julgamento seguiam a mesma tendência, restringindo o entendimento do instituto da denúncia espontânea.

Recentemente, porém, Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — antigo Conselho de Contribuintes, esfera administrativa federal para a discussão de autuações fiscais — têm aplicado esse benefício no caso de empresas que haviam pago tributos sem computar o valor da multa, mesmo os tendo declarado ao fisco por meio da DCTF.

Cobrança de INSS sobre aviso prévio é ilegal

O Decreto nº 6.727, publicado no Diário Oficial da União no último dia 13 de janeiro, alterou a legislação vigente para permitir a cobrança da contribuição previdenciária sobre
valores de aviso prévio indenizado devidos ao trabalhador.

Até então, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, previa expressamente que o aviso prévio indenizado não constituía salário de contribuição. A regra era clara. As empresas somente estavam obrigadas a recolher o INSS, na alíquota de 20%, sobre verbas remuneratórias — parcelas decorrentes do trabalho executado — e não sobre verbas indenizatórias — quando não há uma realização de trabalho, mas, sim, uma recomposição do patrimônio do trabalhador.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores já se consolidou no sentido de negar a cobrança da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e ações judiciais começam a ser ajuizadas pelos contribuintes para evitar esta cobrança. Especialistas na matéria concordam que a cobrança do INSS sobre aviso prévio indenizado é claramente ilegal. Seu efeito mais direto e nocivo é o aumento da carga tributária, já elevadíssima no Brasil.

NÃO-INCIDÊNCIA DO INSS PATRONAL SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS, FÉRIAS, AUXÍLIO- ACIDENTE, DOENÇA E MATERNIDADE

Atualmente, compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária os valores referentes ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados.

Algumas empresas, porém, começaram a questionar a inclusão de algumas verbas para o cálculo do INSS, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, já que levam em consideração que alguns vencimentos não contam para a mudança de base tampouco são considerados quando do efetivo gozo do benefício gerado pelas contribuições.

Dentro dessa linha de raciocínio, não deveriam ser tributadas as seguintes verbas: quinze primeiros dias de afastamento do empregado em face de doença ou acidente, salário-maternidade, adicional de férias de 1/3 e férias.

Algumas empresas já obtiveram liminar, e pode ser que esta seja mais uma tese tributária de resultado favorável aos contribuintes.

Porém, por ser algo ainda novo e sem nenhuma jurisprudência consolidada, a recomendação é a prudência, evitando sempre que se deixe de pagar, pois a opção pelo depósito judicial é a que mais condiz com o status atual para esse tipo de ação.

TESE JURÍDICA

A exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins

Neste ano de 2008, será retomado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de um tema muito polêmico, supostamente encerrado há algum tempo: a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins (conforme site do Supremo, o julgamento está previsto para o dia 11 de fevereiro de 2008).

A grande discussão é se o ICMS deve compor a base de cálculo da Cofins, uma vez que compõe o preço da mercadoria e, portanto, no entendimento da Fazenda Nacional, comporia o faturamento ou a receita bruta da empresa/contribuinte.

Há uma grande chance das empresas ganharem essa briga, já que esse tema encontra-se sob apreciação do Plenário dessa Suprema Corte no julgamento de Recurso Extraordinário, que está suspenso por pedido de vista dos ministros, no qual seis eminentes juízes já proferiram votos favoráveis à tese ora exposta. A existência desses votos (que compõem a maioria absoluta do Tribunal) revela-se suficiente para conferir decisão em favor dos contribuintes.

A União já solicitou ao STF que, sendo proferida decisão em favor dos contribuintes, não seja declarada retroatividade à decisão, ou seja, que a exclusão do ICMS ocorra a partir da data da decisão do Supremo, pois, caso contrário, terá que devolver todos os tributos cobrados anteriormente. A Fazenda baseia-se no princípio da segurança jurídica, pois, até agora, a jurisprudência era favorável à tributação, existindo súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, na época, era o responsável por analisar esse assunto, conforme declarava o Supremo.

Caso se confirme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não impedindo a recuperação retroativa dos eventuais créditos, outras questões importantes, principalmente de natureza contábil, irão surgir, para fins de apuração dos valores devidos aos contribuintes. É que precisará a Receita Federal regulamentar a apuração dos créditos em questão, considerando ou não, por exemplo, a não- cumulatividade do ICMS (essa questão, inclusive, poderá levar os contribuintes a nova batalha judicial).

Em conclusão, é acompanhar os trâmites do importante julgamento que se aproxima de um desfecho no Supremo Tribunal Federal para, em breve, voltarmos ao tema neste informativo.